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Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece legalidade da cláusula que exclui cobertura para furto qualificado em apólice de Seguro Compreensivo Empresarial
14 de outubro de 2021
Em acórdão publicado no dia 23 de setembro de 2021 (processo nº 5176578-56.2016.8.13.0024), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de improcedência proferida em ação de cobrança ajuizada pelo segurado em face da seguradora, com o objetivo de contestar a negativa de cobertura fundamentada na exclusão de risco para furto qualificado praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas ou mediante destreza.
Trata-se de sinistro em que cinco indivíduos adentraram o estabelecimento do segurado e furtaram dois equipamentos que ali se encontravam.
Nesse contexto, a negativa de cobertura comunicada pela seguradora baseou-se no fato de que o ocorrido se enquadra como furto qualificado praticado mediante destreza e concurso de duas ou mais pessoas, hipóteses de risco expressamente excluído pelas Condições Especiais da Cobertura Adicional de Roubo e/ou Furto Qualificado da Apólice de Seguro Compreensivo Empresarial contratada.
Diante disso, o Segurado ajuizou ação requerendo a declaração de nulidade da cláusula de exclusão, com o consequente reconhecimento de ilegalidade da negativa de cobertura e condenação da Seguradora ao pagamento do valor relativo à indenização securitária.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes e, no julgamento da Apelação interposta, o Tribunal reconheceu que referidas cláusulas excludentes, tal como alocadas no contrato de seguro em questão, são compatíveis com a boa-fé e com a equidade.
Nesse contexto, os Desembargadores entenderam que não se vislumbra abusividade ou falta de clareza nas cláusulas contestadas pelo Segurado, as quais excluem, expressamente, no âmbito da cobertura securitária para furto qualificado, as perdas decorrentes de furto que tenha sido praticado mediante o concurso de pessoas ou destreza – garantindo cobertura securitária apenas para o furto qualificado cometido mediante destruição ou rompimento de obstáculos.
O Tribunal também ressaltou que a própria legislação penal tipifica adequadamente cada uma dessas figuras delituosas, inexistindo necessidade de maior detalhamento da Apólice.
Ainda, embora tenham reconhecido que a seguradora, quando da contratação, tem o dever de informar o segurado acerca dos riscos excluídos sob a apólice – em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência das relações negociais e da ampla informação -, o Tribunal destacou que o segurado é empresa que possui um corpo jurídico especificamente responsável pela análise de contratos firmados e que, portanto, não lhe é dado alegar desconhecimento quanto às hipóteses excludentes de cobertura expressamente indicadas na apólice.
Diante disto, o Tribunal concluiu que, de fato, a exclusão de cobertura securitária para furto qualificado praticado mediante o concurso de pessoas é plenamente válida e legítima, mantendo integramente a sentença de improcedência proferida.
Considerando que o tema é ainda bastante controverso, a decisão traz um importante precedente para as discussões de cobertura para furto qualificado no âmbito dos Seguros de Compreensivo Empresarial.
O Demarest possui uma área específica de contencioso de seguros e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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