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Transações imobiliárias: Provimento do CNJ aborda origem e destino do dinheiro

29 de abril de 2024

Transações imobiliárias: Provimento do CNJ aborda origem e destino do dinheiro

De onde veio? Para onde vai? Questões sobre a origem e o destino do dinheiro em transações imobiliárias devem ser esclarecidas  a partir de 2 de maio

As escrituras públicas são instrumentos comuns em transações imobiliárias, sejam elas de venda e compra, de permuta ou de doação, por exemplo. Nessas transações, é igualmente comum a declaração de como o pagamento é feito, se houver. Na maioria das situações, este pagamento é realizado por meio de transferência bancária, o que pressupõe observância de regras específicas a operações bancárias.

A partir de 2 de maio de 2024, com a publicação do Provimento nº 161, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse cuidado adicional passou a fazer parte dos atos praticados no âmbito dos registros públicos, não apenas pelos tabelionatos de notas, mas também por todos os cartórios, incluindo-se, assim, os registros imobiliários e os serviços de protestos de títulos.

Provimento nº 161: um cuidado a mais

O Provimento nº 161 passou a integrar as normas em vigor e, coerentemente com esta legislação, detalha rotinas para o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Esses deveres são legalmente atribuídos a serviços notariais e de registro.

Nesse contexto, os notários deverão exigir uma especificação mais eficiente nas escrituras, que permita identificar a origem dos recursos utilizados, em acréscimo ao cuidado já presente nesse tipo de operação pelas próprias partes envolvidas e devidamente assistidas.

Outro ponto de atenção é a necessidade de justificar uma doação feita para pessoa sem relação direta com quem faz a doação, bem como o pagamento feito em espécie ou em títulos ao portador, inclusive para pagamento de títulos protestados.

Não há proibição para que um pagamento seja feito em espécie ou com títulos ao portador. No entanto, a partir de um determinado valor, esse tipo de pagamento pode revelar alguma irregularidade por se tratar de um procedimento incomum e, até mesmo, fisicamente difícil de ser efetuado.

Válido para todas as transações imobiliárias

Essas novas regras se aplicam a todos os atos que envolvam quaisquer cartórios de registros públicos, de interesse de pessoas físicas e de empresas de quaisquer ramos de atividades. O Provimento nº 161, inclusive, indica que o cumprimento dessas regras não será prejudicado pela Lei Geral de Proteção de Dados, mesmo que a Lei dos Registros Públicos tenha regras próprias nesse sentido.

Assim, com a nova medida, a diligência e o cuidado que se impunham às partes envolvidas no negócio com transações imobiliárias passam a ser de responsabilidade, também, do notário ou do registrador, fortalecendo os mecanismos de detecção e de combate às atividades ilícitas.

As equipes de Imobiliário, Compliance e Investigações, Penal Empresarial e Bancário e Financeiro do Demarest seguem acompanhando as mudanças normativas e estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.