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Teste rápido para diagnóstico da Covid-19 é inserido no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde
21 de janeiro de 2022
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) publicou, nesta quinta-feira, 20/01/2021, a Resolução Normativa nº 478, de 19 de janeiro de 2022 (“RN nº 478/2021”), que altera a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021 (“RNº 465/2021”), para tornar obrigatória a cobertura, nos planos de saúde, do teste rápido para a detecção de antígeno SARS-CoV-2 (Covid-19).
Sobre a nova medida, destacamos abaixo os principais aspectos e requisitos:
- A cobertura desse teste passa a ser imediata a partir do dia 20/01/2022;
- O teste rápido incluído no rol de coberturas dos planos de saúde é feito exclusivamente em laboratórios, não estando cobertos os testes realizados em farmácias;
- A cobertura será obrigatória quando o paciente apresentar Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o 1° dia e 7° dia desde o início dos sintomas, conforme solicitação do médico;
- O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência;
- ANS não garante cobertura de despesas com teste rápido a: (a) Contactantes assintomáticos de caso confirmado; (b) Indivíduos com até 24 meses de idade; (c) Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo; e (d) Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento;
- As solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na Diretriz de Utilização (DUT) devem ser autorizadas de forma imediata.
A equipe de Life Science do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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