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SUSEP Publica Nova Resolução para Regulamentar o Ressegurador com Propósito Específico para Emissão dos Títulos Relacionados aos Riscos de Resseguro
22 de dezembro de 2020
No dia 16/12/2020, após o oferecimento de sugestões e comentários realizados através da Consulta Pública nº 14/2020 à minuta da Resolução elaborada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, foi publicada a Resolução CNSP nº 396, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre ressegurador local cujo propósito exclusivo é a aceitação de riscos, por meio de operações de resseguro ou retrocessão, e seu financiamento por meio de dívida vinculada a riscos de (res)seguro, além de outras providências (“RPE”).
A princípio, percebe-se que a norma definiu alguns termos que ainda não estavam claros, tais quais (i) o Instrumento Ligado a Seguro – ILS, relativo aos instrumentos de dívida vinculada a riscos de (re)seguros e (ii) a Exposição Máxima ao Risco – EMR, isto é, o valor nominal total da perda máxima possível decorrente do contrato de resseguro ou retrocessão. No mais, os conceitos de “slip” e RPE foram mantidos em relação à minuta de consulta pública.
Além disso, o RPE captará os recursos necessários como garantias aos riscos de (res)seguros através da emissão da ILS, mantendo relação biunívoca com os riscos cedidos ao RPE, havendo previsão para remuneração adicional, limitada à remuneração total dos ativos garantidores.
Cumpre ressaltar que, atendendo às considerações e pedidos do mercado, o prazo de vencimento da ILS será de 10 anos, diferentemente do que previa a minuta inicial da norma, cujo prazo era de 3 anos.
Para o seu regular funcionamento, a nova Resolução estabelece que o RPE deverá, além de atender todos os requisitos da regulamentação vigente para obter autorização de operação, manter os ativos garantidores em valor equivalente à EMR, os quais serão utilizados para a cobertura dos riscos e cumprimento das obrigações representadas no ILS, sendo imprescindível o registro de tais ativos na SUSEP.
Conferindo maior autonomia às partes envolvidas, fica facultada a inclusão de previsão para prazo máximo no contrato de resseguro ou retrocessão, a fim de que os aviso de sinistro comunicados pela cedente estejam de acordo com a data limite fixada e, por consequência, os sinistros informados após o prazo convencionado não serão reconhecidos pelo RPE.
No tocante aos requisitos mínimos que deverão estar presentes no ILS, houve a inclusão dos seguintes dispositivos: (i) nenhum pagamento será feito aos adquirentes do ILS caso resulte em uma situação de ativos garantidores inferiores à EMR; (ii) os adquirentes do ILS não possuem qualquer direito sobre os ativos da(s) cedente(s) de riscos ao RPE; (iii) os adquirentes do ILS não podem requerer a liquidação do RPE; e (iv) os direitos dos adquirentes do ILS estão subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos ao RPE.
Na hipótese de a captação de recursos através da emissão de ILS não alcançar o valor necessário para cobertura originalmente prevista no contrato de resseguro ou retrocessão, a Resolução autoriza a alteração do contrato para que seus termos se adequem ao valor efetivamente captado.
Ainda, as operações ou a escrituração da operação de resseguro e retrocessão deverão ser registradas pela RPE nos sistemas previamente homologados pela Susep e administrados por entidades registradoras devidamente credenciadas, podendo haver a co-validação feita pelo RPE no registro da operação de resseguro ou retrocessão efetuado pela cedente.
Uma novidade consiste na disposição de que somente poderão ser objeto do ILS riscos aceitos de forma facultativa ou por força da regulamentação.
Ademais, há menção expressa no sentido de que o contrato de resseguro e retrocessão poderá ser baseado em moeda estrangeira desde que uma variação cambial da EMR seja objeto de hedge pelo RPE. Caso o contrato seja emitido em moeda corrente nacional, a RPE estará dispensada de alguns requisitos descritos na Resolução CNSP nº. 321, de 15 de julho de 2015.
Por outro lado, no que tange ao ILS, este deverá ser registrado pelo RPE em sistemas de registro autorizados a funcionar pelo BCB ou pela CVM, devendo conter, no mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução, os quais também deverão ser transmitidos à SUSEP.
O documento de emissão do ILS deve ser claro e transparente sobre os termos e aspectos do título, incluindo, no mínimo, as condições da cobertura dos riscos de (res)seguro, caracterização do sinistro, valor da perda máxima possível e da despesa relacionada, caso haja, separadamente, e prazo máximo para aviso de sinistro, se previsto.
Com relação à governança, a estrutura mínima apresentada pela minuta de consulta pública foi mantida, devendo ser proporcional à sua exposição e compatível com a natureza, escala e complexidade das operações do RPE, com a obrigatoriedade de manutenção de uma Política de Gestão de Riscos e indicação de diretor responsável pela e governança, controles e gestão de riscos. Ademais, os administradores do RPE, assim como de empresas prestadoras de serviços eventualmente por ele contratados, devem ser independentes da cedente e dos adquirentes do ILS.
O capital mínimo necessário para que o RPE possa operar também foi mantido, podendo ter como capital base o valor mínimo de R$ 100.000,00, sendo que o capital de risco poderá variar caso o contrato de resseguro ou retrocessão seja baseado em moeda nacional e o RPE mantenha política de investimento com a totalidade dos ativos garantidores investidos exclusivamente em títulos públicos federais pós-fixados atrelados à SELIC .
No mais, além das vedações presentes na minuta inicial, o RPE fica vedado de realizar operações de venda de opção a descoberto, aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos, gere possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo, investir recursos no exterior, salvo exceções, entre outros.
Por fim, foram mantidas as previsões no sentido de que (i) o RPE somente poderá proceder a uma nova emissão de dívida quando a anterior estiver plenamente liquidada, ou seja, sem riscos a decorrer, sem sinistros a pagar e sem recursos a serem eventualmente devolvidos aos adquirentes dos títulos da dívida do ILS (ii) as transferências de carteiras somente poderão ocorrer exclusivamente entre RPE’s e deverão ser submetidas à análise e aprovação da SUSEP.
A nova Resolução entrará em vigor a partir do dia 4 de janeiro de 2021 e pode ser acessada na íntegra neste link.
Como já destacamos nos clients alerts anteriores sobre o tema, esse é um importante passo do mercado de seguros em direção a um alinhamento com o mercado de capitais, criando uma nova opção aos investidores e uma nova linha de capacidade de resseguro ao mercado.
A equipe de Seguros e Resseguros e de Mercado de Capitais do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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