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SUSEP Publica Consulta Pública Sobre a Minuta de Circular que Altera as Regras para o Envio de Documentos Expedidos Exclusivamente por Meio de seu Sítio Eletrônico
1 de fevereiro de 2021
Foi publicada, no último dia 25 de janeiro, Consulta Pública sobre a minuta de Circular que propõe a alteração de regras referentes ao envio de documentos, de forma digital, expedidos por meio do próprio sítio eletrônico da SUSEP.
A proposta, ora submetida a discussão pública, revoga as Circulares SUSEP nº 473/2013 e de nº 482/2013, as quais dispõem sobre as particularidades do envio eletrônico de documentos expedidos pela SUSEP às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização, aos resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar, às corretoras de resseguros e às empresas em regime especial.
Ressalta-se que a minuta manteve uma grande parte das disposições previstas pelas Circulares revogadas, sendo evidenciado pequenas mudanças na dinâmica pré-estabelecida.
A nova redação dispõe que os documentos expedidos pelo sítio eletrônico da SUSEP serão dirigidos às entidades supracitadas e disponibilizados na subseção “Documentos para o Mercado”, na seção “Informações ao Mercado” do site, sendo válidos da mesma forma como os documentos expedidos por meio físico.
Além disso, a minuta prevê que as intimações e notificações relativas ao Processo Administrativo Sancionador observará o quanto disposto na regulação em vigor de modo geral, diferente da redação constante na Circular n° 473/2013, a qual foi revogada, que fazia menção expressa sobre a necessidade de obedecer a Resolução CNSP n° 243/2011 (sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente).
Importante registrar que a minuta de Circular inova ao determinar que as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais, admitidos ou eventuais, entidades abertas de previdência complementar, corretoras de resseguros e empresas em regime especial acessem, em todos os dias úteis, os documentos ainda não lidos.
Outra inovação é o fato de que a nova redação não exige que seja realizado o download do documento para que conste no sistema como lido, excluindo uma das disposições previstas na Circular n° 473/2013.
No entanto, a minuta manteve o mandamento de que uma vez lido o documento, o sistema registrará a leitura e o documento passará a constar na subseção de “Documentos lidos” pelo prazo de dois anos após a leitura.
No mais, restaram mantidas as disposições de que os documentos não lidos serão disponibilizados na subseção de “Documentos não lidos” do site, bem como o sistema registrará a data em que os documentos forem expedidos pela SUSEP.
A minuta também manteve a regra de que após o prazo de dois anos após a leitura, o acesso ao documento se dará apenas mediante requerimento direcionado a entidade regulada, estabelecendo o prazo de 5 dias úteis para a entrega pela SUSEP.
Contata-se que a dinâmica para resposta das intimações e notificações foi alterada, uma vez que a minuta excluiu a necessidade de download do documento para o registro de leitura e, consequentemente, o início de contagem de prazos.
Sendo assim, a nova disposição determina que (i) os prazos para resposta se iniciarão no dia em que for disponibilizado o documento no sítio eletrônico da SUSEP, conforme registrado no sistema; (ii) os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento, iniciando ou vencendo em dia útil, considerando-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
Por fim, cabe pontuar que a Consulta Pública ficará aberta para sugestões até o dia 9 de fevereiro de 2021.
A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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