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SUSEP promove alterações nas regras para a comercialização do Seguro Garantia
27 de abril de 2022
A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Circular SUSEP nº 662/2022, que dispõe sobre as regras que permeiam a comercialização do Seguro Garantia, revogando as Circulares SUSEP nº 477/2013 e 577/2018.
Após a submissão do tema a duas Consultas Públicas em 2021 (Editais nº 24/2021 e 40/2021), a SUSEP consolidou uma nova norma buscando simplificar a regulação da entidade no âmbito do Seguro Garantia, além de fomentar novos clausulados e uma maior liberdade contratual entre as partes, uma vez que excluiu a imposição das condições contratuais padronizadas nos clausulados a serem comercializados.
A nova Circular introduziu as seguintes alterações sobre a matéria:
- GARANTIA PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES DO OBJETO PRINCIPAL
Possibilidade de limitação da garantia a determinadas obrigações do contrato principal, com exclusão da obrigatoriedade de garantia integral, de modo que as partes passarão a ter maior autonomia para convencionarem as obrigações que estarão garantidas, sendo que estas deverão estar destacadas e descritas de forma clara e objetiva no clausulado.
- VIGÊNCIA DO SEGURO GARANTIA
Inclusão da possibilidade de a apólice possuir prazo de vigência diferente do prazo da obrigação garantida, na hipótese de o contrato ou a legislação específica assim determinar.
Caso a proposta de seguro seja encaminhada após o início da vigência da obrigação garantida, a vigência da apólice estará sujeita às regras gerais de seguro.
Se a vigência da apólice for inferior à vigência da obrigação garantida, a seguradora deverá assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, sendo obrigatório especificar os critérios para manutenção da cobertura durante todo o período de risco e assegurar os procedimentos para renovação da apólice. A seguradora deve garantir que a manutenção de cobertura e a renovação da apólice ocorram antes do término de vigência da apólice, comunicando ao segurado e ao tomador com antecedência mínima de 90 dias do término de vigência da apólice.
O Segurado detém a faculdade de se opor à manutenção da cobertura, mediante expressa manifestação, enquanto o Tomador somente poderá fazê-lo se substituir a apólice por outra garantia aceita pelo segurado.
- ALTERAÇÕES NAS CLÁUSULAS DA APÓLICE
Na hipótese de alteração do contrato principal, haverá obrigatoriedade de a apólice acompanhar as modificações realizadas caso (i) tenham sido previamente estipuladas no contrato, em sua legislação específica ou no documento que serviu de base para aceitação do risco pela seguradora ou (ii) haja o respectivo aceite pela seguradora.
Os procedimentos a serem adotados pelo segurado no caso de alterações efetuadas no objeto principal devem ser objetivamente fixados nas condições contratuais do seguro.
Caso não seja cumprida exigência expressa de comunicação de alteração do objeto principal à seguradora, ocorrendo de forma tardia ou em desacordo com as condições do clausulado, o segurado somente perderá o direito à garantia se agravar o risco e, concomitantemente, (i) a alteração possuir relação com o sinistro; ou (ii) seja comprovado, pela seguradora, que o segurado silenciou de má-fé .
- FRANQUIAS, PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO E CARÊNCIA
Exclusão da vedação então constante da Circular SUSEP nº 477/2013, de forma que passa a ser autorizado o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência, mediante expressa anuência do segurado.
- BENEFICIÁRIOS DO SEGURO GARANTIA
Possibilidade de terceiros serem incluídos na apólice como Beneficiários, de acordo com os termos do objeto principal e/ou sua legislação específica, caso a inadimplência do tomador também possa lhes gerar prejuízos.
- EXPECTATIVA E COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Determinação de que, caso seja prevista a expectativa de sinistro, as condições contratuais do seguro descrevam, claramente, o ato ou fato que a define, bem como se há ou não exigência de sua comunicação à seguradora e os critérios para sua formalização.
Previsão de que os trâmites e critérios para comprovação da inadimplência do tomador, o que caracteriza o sinistro, são de responsabilidade do segurado, não tendo a seguradora ingerência sobre esse processo, salvo disposição em contrário no objeto principal ou em sua legislação específica.
Foi ainda inserida previsão que diferencia a caracterização do sinistro (inadimplência do tomador) do processo de regulação do sinistro, deixando clara que a comprovação da inadimplência não se confunde com a regulação do sinistro.
- INDENIZAÇÃO
A definição da forma de indenização pela seguradora (pagamento em dinheiro ou execução da obrigação) deverá se dar de acordo com os termos do objeto principal, ou, em caso de ausência de previsão, mediante acordo entre seguradora e segurado.
No caso de execução da obrigação pela seguradora, a escolha de pessoa física ou jurídica para dar continuidade e concluir a obrigação garantida ocorre mediante acordo entre a seguradora e o segurado, não havendo, assim, qualquer previsão sobre step in obrigatório por parte da seguradora.
- CLAUSULADO
Em cada modalidade de seguro garantia, as apólices deverão contar com cláusulas e definições específicas do objetivo do seguro, das obrigações garantidas, da vigência da apólice, da descrição dos valores garantidos, da expectativa e caracterização de sinistro, e dos critérios e métodos objetivos para o cálculo da indenização.
- POLÍTICA DE SUBSCRIÇÃO E MITIGAÇÃO DO RISCO
Inclusão da possibilidade de a Seguradora (i) realizar acompanhamento e/ou monitoramento do objeto principal; (ii) atuar como mediadora da inadimplência ou de eventual conflito entre segurado e tomador; e (iii) prestação de assistência ao tomador.
- CONFLITO DE INTERESSES
Na hipótese de o tomador manter qualquer vínculo com a seguradora, deverá constar expressamente na apólice menção ao vínculo existente.
- RESOLUÇÃO CNSP nº 407/2021 – GRANDES RISCOS
Para cobertura de grandes riscos, delimitados na Resolução CNSP nº 407/2021, é facultada à seguradora a adoção das disposições desta Circular, exceto ao que diz respeito ao objetivo do seguro e definições estabelecidas pela nova Circular.
A presente Circular entrará em vigor em 2 de maio de 2022. Assim, de acordo com a nova Circular, a partir de 01/01/2023, as Seguradoras não poderão mais comercializar Seguro Garantia em dissonância às presentes disposições, de forma que:
- Os planos de Seguro Garantia registrados na SUSEP antes do início de vigência dessa Circular deverão ser substituídos e adaptados até 01/01/2023;
- Após 01/01/2023, todo os processos de Seguro Garantia com data anterior a 02/05/2022 serão automaticamente cancelados;
- Os contratos de Seguro Garantia em vigor e em desacordo com as disposições da nova Circular e que tenham seu término de vigência (I) antes de 01/01/2023, poderão ser renovados uma única vez por, no máximo, o mesmo prazo originalmente pactuado; ou (ii) após 01/01/2023, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.
A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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