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Susep anuncia consulta pública acerca do registro, suspensão, cancelamento e indeferimento de produtos: Edital nº 9/2024

23 de agosto de 2024

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) anunciou a abertura de consulta pública com a proposta de nova circular Susep referente ao registro, suspensão, cancelamento e indeferimento de produtos perante o regulador. Essa proposta visa aprimorar e ampliar a regulamentação atual prevista na Circular Susep nº 657/2022, que será revogada.

Dentre as alterações propostas pela minuta de circular, destacamos as seguintes previsões que, em sua maioria, não constavam da norma atual:

  1. Registro e alteração de produtos

Registro e aprovação

    • os produtos que não dependem de aprovação prévia poderão ser comercializados a partir do dia seguinte da data do registro. Já os que dependem de aprovação prévia poderão ser comercializados a partir do dia seguinte à data da sua aprovação;
    • apresentação da lista exemplificativa dos documentos necessários para o registro de produtos, tais como carta de encaminhamento, condições ou regulamento do plano, nota técnica atuarial, folha e planilha de parâmetro;
    • manutenção da previsão da Circular Susep nº 657/2022 de que o registro de produtos deve ser realizado exclusivamente por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos (“REP”);
    • as supervisionadas somente poderão registrar um determinado produto se possuírem autorização para operar naquele ramo;
    • prazo de 10 dias para resposta da supervisionada quando a Susep fizer exigências relacionadas ao registro de produtos que não dependam de aprovação prévia; e
    • uma vez aprovado, o produto continuará disponível para consulta pública, mesmo se cancelado ou suspenso definitivamente.

Venda e alterações do produto

    • prazo de 30 dias para a sociedade informar à Susep, via sistema, quando for efetivada a primeira venda do produto;
    • a alteração de produtos demandará novo envio da documentação completa exigida para o seu registro;
    • os produtos não poderão ter suas características alteradas – ramo, sub-ramo (as divisões de um ramo), subtipo de processo, classe e subclasse – cabendo à supervisionada cancelar o produto tão logo identifique eventual erro;
    • ao ser aprovada a alteração de produto, todas as versões anteriores serão encerradas, sendo vedada a sua comercialização. Não se enquadra nessa situação a emissão de certificado individual vinculado a apólice emitida amparada em versão anterior; e
    • nos produtos de capitalização, somente poderão ser enviadas alterações de produtos que não tenham sido comercializados até então.
  1. Impedimento de registro de novos produtos 
    • Na minuta proposta, são elencadas, de forma exemplificativa, situações previstas como impeditivas de registro de produtos, salvo exceções apresentadas na norma, incluindo a não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP) ou demonstrações financeiras, constituição incorreta de provisões técnicas, instauração de regime de Direção Fiscal ou Intervenção, entre outras já previstas na Circular Susep nº 652/2022.
    • A sociedade será comunicada previamente sobre a impossibilidade de registrar os seus produtos, devendo se manifestar no prazo de 10 dias.
    • O produto sujeito a aprovação prévia que tenha sido registrado no REP antes da ocorrência das situações acima não será aprovado se, na data da conclusão da análise pela Susep, a sociedade estiver enquadrada em, pelo menos, uma das situações impeditivas de registro.
  1. Suspensão de produtos 
    • A minuta proposta traz hipóteses para a suspensão temporária de comercialização de produtos, entre as quais estão previstas a comercialização de versão de produto distinta da registrada na Susep, cláusulas irregulares que representem desvantagem ao segurado, não atendimento às exigências da Susep e documentos com inadequações aos princípios técnicos atuariais ou às normas vigentes.
    • A revogação da suspensão temporária ocorrerá a partir da aprovação pela Susep da correção pela sociedade, e poderá ser convertida em definitiva quando decorrido o prazo de 90 dias da comunicação pela Susep sem a devida correção.
    • Também estão previstas circunstâncias para a suspensão definitiva de comercialização dos produtos, entre elas, problemas graves e insanáveis de inadequações técnico-atuariais ou referentes às normas vigentes, ou nos casos de produtos protocolados com cobertura para ramo para o qual a sociedade não possua autorização a operar.
    • A suspensão definitiva de produto pela Susep é irrevogável e irreversível.
  1. Cancelamento de produtos 
    • A sociedade poderá cancelar um produto registrado a qualquer momento sem necessidade de justificativa, cuja funcionalidade via REP será acessível apenas pelo diretor da supervisionada.
    • O cancelamento é irretratável e irreversível e implica o compromisso de não mais comercializar o produto, emitir ou renovar apólice, bilhetes, certificados individuais, certificados de participante ou títulos de capitalização a partir do ato de cancelamento.
    • Para contratos firmados antes do cancelamento de planos de previdência e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência coletivos, com vínculo empregatício, que não permitam a celebração de novos contratos: poderão ocorrer adesões de novos participantes/segurados, em virtude da contratação de novos empregados/colaboradores, com a respectiva emissão de certificados individuais.
    • A Susep somente poderá cancelar produtos por força de norma.
  1. Indeferimento de produtos sujeitos à aprovação prévia 
    • Os produtos sujeitos à aprovação prévia poderão ser indeferidos nos seguintes casos: (i) se a sociedade não se manifestar sobre inadequações apontadas pela Susep após 90 dias da colocação do produto em exigência; ou (ii) quando a análise das versões resultar em exigências pela terceira vez consecutiva e a sociedade não houver corrigido todas as irregularidades no prazo concedido.
    • O indeferimento de um produto é irreversível.

Os interessados poderão encaminhar seus comentários e sugestões em até 30 dias corridos – contados a partir da data de publicação do edital (31 de julho de 2024), por meio do Sistema de Consultas Públicas –, conforme orientações disponíveis na página da Susep na internet. Além disso, os documentos referentes à consulta pública estão disponíveis na íntegra na página virtual da instituição.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está monitorando os desdobramentos da consulta pública e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.