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Supremo tem semana decisiva para Tributação Previdenciária no Agronegócio

15 de dezembro de 2022

Estão em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) quatro ações que irão definir:

  • a constitucionalidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (“FUNRURAL”) para:
    • o produtor rural pessoa física;
    • o produtor rural pessoa jurídica; e
    • a agroindústria.
  • a validade da sub-rogação do adquirente no FUNRURAL; e
  • a constitucionalidade da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“SENAR”).

Os julgamentos ocorrem em sessão virtual, iniciada em 09 de dezembro de 2022, com encerramento previsto para 16 de dezembro de 2022.

No RE 700.922 (Tema 651), discute-se:

  • A constitucionalidade do FUNRURAL incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.
  • A constitucionalidade da contribuição ao SENAR, de 0,25% da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, nos termos do artigo 25, incisos I e II, e §1º, da Lei 8.870/94.

Trata-se de recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”), que entendeu que a contribuição constitui um caso de bitributação, uma vez que incidiria sobre o mesmo fato gerador sobre o qual incide a Cofins.

O TRF4 entendeu também que seria impossível distinguir entre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (fato gerador do tributo previsto na Lei 8.870/94) e o faturamento (base de cálculo e fato gerador da Cofins).

Além disso, o TRF4 entendeu que a tributação seria um caso de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.

O julgamento se encontra com o placar de 4×2, pelo provimento do recurso extraordinário da União, assentando a validade e constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa jurídica ao FUNRURAL e ao SENAR.

No RE 611.601 (Tema 281), discute-se a contribuição previdenciária devida pelas agroindústrias e a instituição de fonte de custeio para a seguridade social por meio da Lei 10.256/2001, sob alegação de que só poderia ocorrer por Lei Complementar.

Trata-se de ação anulatória de notificação de débito, por ter a empresa recolhido sobre a folha de salário, quando deveria recolher sobre a receita bruta.

Ainda, o Tema 281 discute a impossibilidade de o FUNRURAL incidir sobre a mesma base econômica das contribuições devidas a título de PIS e COFINS (faturamento ou receita), sob pena de cobrança em duplicidade, bem como a inconstitucionalidade da sub-rogação.

Dessa forma, o julgamento definirá a validade do FUNRURAL, instituído pela Lei 10.256/2001, exigido sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção em substituição à folha de salários, para as agroindústrias.

Até o momento, o placar do julgamento está em 2×1 a favor da constitucionalidade da cobrança.

No RE 816.830 (tema 801), discute-se a constitucionalidade da cobrança de 0,2% sobre a receita bruta, em substituição à tributação sobre a folha de salários, do produtor rural pessoa física a título de contribuição ao SENAR.

O produtor rural pessoa física alega em seu recurso que não há como se confundir a contribuição ao SENAR com a contribuição social patronal paga pelo produtor rural, sendo contribuições de naturezas distintas, com destinações distintas. Está em análise a ofensa ou não do princípio da isonomia na incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Até o momento, o placar é de 3 votos a 0 pela constitucionalidade da cobrança.

Na ADI 4.395, discute-se a constitucionalidade tanto do FUNRURAL do empregador rural pessoa física, quanto da sub-rogação do adquirente da produção rural. Analisa-se a validade do FUNRURAL após a Lei 10.256/01 (reconhecida no RE 718.874), e discute também a subsistência da sub-rogação.

O voto desempate do Ministro Toffoli julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à constituição federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores. Ou seja, apesar de manter a contribuição ao SENAR, afastou a sub-rogação do adquirente da produção rural no FUNRURAL.

Contudo, como o julgamento conta com quatro votos expressos, é prudente que se aguarde a publicação do acórdão para se aferir a tese final consagrada.

A equipe de Previdência Social e Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.