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STJ reitera entendimento acerca da distinção entre as coberturas IFPD e ILPD
29 de abril de 2020
Em decisão monocrática publicada em 29 de abril de 2020 (AREsp 1.633.292 DF), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento no sentido de que os escopos das coberturas de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) e Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença (ILPD) são distintos e de que não há abusividade no fato de a primeira ser mais restritiva do que a segunda.
No caso em análise, patrocinado pelo Demarest, o Segurado pretendia o recebimento do Capital Segurado relativo à cobertura de IFPD, com fundamento em sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. O pedido foi julgado procedente em primeira instância e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sob o argumento de que, estando o Segurado incapacitado para o exercício de sua profissão habitual, seria abusiva a exigência de que houvesse perda de sua existência independente para deferimento da cobertura.
Ao apreciar o Agravo e o Recurso Especial interpostos pela Seguradora, em decisão monocrática, a Ministra Nancy Andrighi reconheceu que as decisões recorridas são contrárias à jurisprudência firmada pelo STJ e ressaltou que, na cobertura IFPD, é legítimo condicionar o pagamento à perda da vida independente do Segurado. Diante disso, com fundamento na Súmula 568 do STJ, a Ministra deu provimento aos recursos, para julgar improcedente o pedido formulado.
O Demarest possui uma área específica de contencioso de seguros e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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