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STJ reconhece a legalidade do reajuste de prêmio por faixa etária nos seguros de vida coletivos e afasta a condenação de Seguradora
23 de setembro de 2021
Em decisão monocrática recentemente publicada (AREsp nº 1927347), a Ministra Nancy Andrighi, integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a inexistência de abusividade da cláusula que prevê o reajuste do valor do prêmio nos seguros de vida coletivos, em função da mudança da faixa etária do segurado, afastando, assim, a condenação da Seguradora.
O segurado, que possuía mais de 70 (setenta) anos de idade e 20 (vinte) anos de vínculo contratual com a Seguradora, pleiteou a decretação de nulidade da cláusula que autorizava o reajuste do valor do prêmio, com a consequente restituição em dobro dos valores que entendia terem sido pagos a maior, além do recebimento de indenização por danos morais.
Com exceção do pleito de reparação moral, os demais pedidos foram acolhidos pelo juízo de primeira instância e a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Ambas as decisões se embasaram em entendimento superado do STJ, que aplicava, por analogia, as regras constantes da Lei de Planos de Saúde aos seguros de vida em grupo e concluía pela abusividade do reajuste por faixa etária para as situações nas quais o segurado possuísse, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de vínculo contratual com a Seguradora.
Em sede recursal, a Seguradora, patrocinada pela equipe de Seguros do Demarest, demonstrou a mudança de entendimento do STJ sobre o tema, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.816.750, e o atual posicionamento consolidado pela Terceira e Quarta Turmas da Corte acerca da legalidade da medida.
Ao julgar o Agravo em Recurso Especial da Seguradora, em decisão monocrática proferida em setembro de 2021, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a não abusividade da cláusula autorizadora do reajuste de prêmio por faixa etária e afirmou que, na verdade, “o fator etário integra diretamente o risco no contrato de seguro de vida”.
Neste cenário, a Relatora reformou o acórdão , declarando que o entendimento no qual o Tribunal Estadual havia se baseado estava em desconformidade com a jurisprudência atual do STJ, segundo a qual há distinção entre os contratos de seguro de vida e os de planos de saúde, o que torna inviável a aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Assim, o Agravo foi conhecido para dar provimento ao Recurso Especial interposto e afastar a condenação da Seguradora.
A decisão em análise traz um importante pronunciamento por parte da Terceira Turma, o qual pode servir de fundamento para teses defensivas de Seguradoras em outras demandas similares, de modo a reforçar a legalidade do reajuste da contraprestação paga pelo segurado nas apólices de vida em grupo.
O Demarest possui uma área específica de contencioso de seguros e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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