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STJ edita nova Súmula tratando da incidência de correção monetária sobre a indenização securitária

17 de maio de 2019

No dia 8 de maio de 2019, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado da Súmula nº 632, com o seguinte teor:

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.

O posicionamento já vinha sendo adotado pela Corte Superior há alguns anos, sob o argumento de que o termo inicial da correção monetária deve ser a celebração do contrato e não a data do sinistro, “pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado.” (REsp 1.447.262 SC). O projeto foi relatado pelo Ministro Marco Aurélio Belizze e a decisão foi tomada de forma unânime pelo colegiado.

Destacamos que, dentre os nove precedentes que embasaram a edição da Súmula – quais sejam, EDcl no REsp 765471 RS, EDcl no REsp  1012490 PR, REsp 61061 SP, REsp 176618 PR, REsp 247685 AC, REsp 479687 RS, REsp 702998 PB, REsp 1447262 SC e REsp 1673368 MG -, sete versam sobre seguros de pessoas. Sendo assim, a nosso ver, a súmula deveria esclarecer que a correção monetária também incide sobre o “Capital Segurado”.

No tocante aos dois casos restantes, tratam-se de seguros de automóvel, com cobertura para Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), e em nenhum deles foi abordada a questão da correção monetária também do valor relativo à franquia. Não obstante, acreditamos que os Tribunais devam estender a interpretação à participação obrigatória do segurado, a fim de que se mantenha a paridade entre as obrigações das seguradoras e dos segurados.

Ressaltamos, ainda, que, embora a Súmula não trate sobre a questão do índice a ser utilizado, acredita-se que deva ser aplicada a orientação dominante da Corte, no sentido de que o índice será o mesmo fixado para a obrigação principal (REsp 868.081/RS).

O Demarest possui uma área específica de contencioso de seguros e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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Juliana da Silva Piolla

jpiolla@demarest.com.br


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