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STJ define termo inicial do prazo prescricional para os seguros em geral (REsp nº 1.970.111/MG)
8 de junho de 2022

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.970.111/MG, que trata da prescrição da pretensão de determinado segurado em face da seguradora, em relação aos seguros em geral (que não sejam de responsabilidade civil).
O acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (“TJMG”) havia estabelecido que o termo inicial da prescrição, tratando-se, no caso, de um seguro de eventos, seria a data do sinistro.
De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II do Código Civil, o prazo prescricional aplicável às relações de seguro é de um ano e o termo inicial da contagem depende do tipo de seguro.
Para o seguro de responsabilidade civil, o prazo se inicia na data da citação na ação proposta pelo terceiro, ou na data em que o segurado indeniza o terceiro com anuência da seguradora (alínea “a”).
Já para os demais tipos de seguro, o prazo se inicia na data em que o segurado toma ciência do fato gerador da pretensão (alínea “b”):
Art. 206. Prescreve:
-
- 1º Em um ano: […]
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
-
- a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
No referido julgamento, a relatora Ministra Nancy Andrighi interpretou o conceito de “fato gerador da pretensão”, previsto na alínea ‘b’ do dispositivo acima. De acordo com a relatora, o fato gerador (e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional do segurado em face da seguradora) se dá com a ciência acerca da recusa da cobertura securitária, e não com a ocorrência do sinistro, como havia entendido o TJMG.
Segundo a Relatora, o segurado tem o direito à cobertura securitária no momento do sinistro, mas ainda não pode exercer a correspondente pretensão. Somente com a recusa à cobertura securitária é que tal direito se tornaria uma pretensão que pode ser cobrada da seguradora.
Portanto, segundo tal entendimento, a negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária é o que dá origem à pretensão do segurado contra o segurador, uma vez que, até tal momento, não há qualquer resistência ao direito à cobertura.
Tal posicionamento reflete o mesmo entendimento adotado no âmbito do Recurso Especial nº 1.922.146/SP, julgado em julho/2021, também no sentido de que o prazo prescricional relativo aos seguros em geral se inicia somente com a negativa de cobertura, o que demonstra que tal entendimento está se consolidando na Terceira Turma.
Nesse ponto, o entendimento do STJ parece afastar a aplicação da Súmula nº 229 daquele mesmo Tribunal, que afirma que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”, apesar da referida súmula continuar vigente.
Isso porque, se o prazo prescricional ainda não teve início antes da negativa, a suspensão do prazo prevista pela Súmula não ocorreria.
O referido entendimento gera um questionamento imediato acerca da possível imprescritibilidade da pretensão do segurado, caso ele deixe de comunicar o sinistro à seguradora.
Se o prazo prescricional somente se inicia com a negativa de cobertura, não há nenhum prazo que flua até o momento do aviso de sinistro, o que, em tese, permitiria que a comunicação à seguradora fosse feita a qualquer momento pelo segurado.
A relatora, contudo, também se manifestou sobre esse ponto. De acordo com seu voto, o termo inicial da prescrição ser a recusa de cobertura não eternizaria o prazo do segurado, visto que o segurado possui a obrigação de comunicar o sinistro tão logo dele tome conhecimento, conforme determina o art. 771 do Código Civil, que prevê prazo de natureza decadencial:
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
No entanto, apesar desse entendimento, o fato é que a lei não determina qual seria esse prazo decadencial e, segundo o STJ, não cabe ao Judiciário criá-lo. Além disso, segundo o entendimento também jurisprudencial, o aviso tardio de sinistro apenas gera consequências se acarretar prejuízo à seguradora.
Em conclusão, o tema envolvendo os impactos da inércia do segurado na comunicação do sinistro mostra-se altamente relevante e controverso. Visto que o acórdão analisado não foi julgado em regime de recursos repetitivos, continuaremos acompanhando os julgamentos pelo STJ acerca da matéria, a fim de verificar se o assunto voltará a ser apreciado ou se, eventualmente, um novo entendimento sumular será editado.
A área de Seguros e Resseguros do Demarest dispõe de uma equipe específica de contencioso, que está à disposição para oferecer quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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