Insights > Client Alert
Client Alert
STJ define limite para as faixas de Área de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas
30 de abril de 2021
Em 28 de abril de 2021, ocorreu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) se posicionou no sentido de que a extensão da faixa de APP a partir das margens de cursos d’água naturais localizadas em áreas urbanas consolidadas deverá variar de 30 a 500 metros, conforme definido na Lei nº 12.651/2012 (“Código Florestal”).
Neste julgamento, buscou-se pacificar a discussão sobre se a definição da faixa protegida a partir das margens de cursos d’água naturais em área urbana consolidada deve ser realizada em conformidade com os limites de APP definidos pelo Código Florestal, ou em conformidade com a Lei nº 6.766/1979 (“Lei de Parcelamento do Solo Urbano”).
Remete-se que, conforme o Código Florestal, as APPs são áreas protegidas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei nº 12.651/2012). Neste sentido, o Código Florestal considera como APP as faixas marginais, em zonas rurais ou urbanas, de qualquer curso d’água natural, em faixa que pode variar entre 30 (trinta) e 500 (quinhentos) metros, a depender da largura do respectivo curso d’água (art. 4º, I, Lei nº 12.651/2012).
Quanto à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, destaca-se também que suas redações anteriores continham previsão de limite para faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado de águas correntes e dormentes, “salvo maiores exigências da legislação específica” (art. 4º, III, Lei nº 6.766/1979). Em 2019, houve alteração do respectivo artigo através da Lei nº 13.913/2019, sendo excluído o trecho que fazia menção a “maiores exigências da legislação específica”, mantendo-se a obrigação de reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros.
Os Ministros do STJ entenderam no julgamento do Tema Repetitivo nº 1010 que a definição da norma aplicável ao tema deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em conformidade com os artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal, com o princípio do desenvolvimento sustentável, e com as funções social e ecológica da propriedade. Neste sentido, os Ministros entenderam que, como a norma do Código Florestal prevê medidas mínimas superiores para faixas marginais de cursos d’água, este seria especial e específico em relação à Lei do Parcelamento do Solo. Desta forma, foi entendido que o Código Florestal deve reger a proteção das APPs em áreas urbanas consolidadas, devendo ser aplicadas as faixas marginais contidas neste. Sobre o tema, foi destacado que já há diversos precedentes no STJ, com entendimento pacífico quanto à aplicação do Código Florestal. Ainda, foi argumentado que a superveniência da Lei nº 13.913/2019 não afasta o embasamento para a aplicabilidade do Código Florestal.
Os Ministros decidiram pela desnecessidade da modulação de efeitos da decisão, considerando que o Tribunal está confirmando jurisprudência antiga e consolidada sobre o tema e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1010 somente para casos futuros seria incompatível com decisões anteriores e resultaria em insegurança jurídica.
Nossa Área Ambiental se coloca à disposição para apoiar com maiores informações e na definição de eventuais medidas a serem adotadas caso a caso.