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STJ define limite para as faixas de Área de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas consolidadas
30 de abril de 2021
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Em 28 de abril de 2021, ocorreu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1010, no qual o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) se posicionou no sentido de que a extensão da faixa de APP a partir das margens de cursos d’água naturais localizadas em áreas urbanas consolidadas deverá variar de 30 a 500 metros, conforme definido na Lei nº 12.651/2012 (“Código Florestal”).
Neste julgamento, buscou-se pacificar a discussão sobre se a definição da faixa protegida a partir das margens de cursos d’água naturais em área urbana consolidada deve ser realizada em conformidade com os limites de APP definidos pelo Código Florestal, ou em conformidade com a Lei nº 6.766/1979 (“Lei de Parcelamento do Solo Urbano”).
Remete-se que, conforme o Código Florestal, as APPs são áreas protegidas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei nº 12.651/2012). Neste sentido, o Código Florestal considera como APP as faixas marginais, em zonas rurais ou urbanas, de qualquer curso d’água natural, em faixa que pode variar entre 30 (trinta) e 500 (quinhentos) metros, a depender da largura do respectivo curso d’água (art. 4º, I, Lei nº 12.651/2012).
Quanto à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, destaca-se também que suas redações anteriores continham previsão de limite para faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado de águas correntes e dormentes, “salvo maiores exigências da legislação específica” (art. 4º, III, Lei nº 6.766/1979). Em 2019, houve alteração do respectivo artigo através da Lei nº 13.913/2019, sendo excluído o trecho que fazia menção a “maiores exigências da legislação específica”, mantendo-se a obrigação de reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros.
Os Ministros do STJ entenderam no julgamento do Tema Repetitivo nº 1010 que a definição da norma aplicável ao tema deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em conformidade com os artigos 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal, com o princípio do desenvolvimento sustentável, e com as funções social e ecológica da propriedade. Neste sentido, os Ministros entenderam que, como a norma do Código Florestal prevê medidas mínimas superiores para faixas marginais de cursos d’água, este seria especial e específico em relação à Lei do Parcelamento do Solo. Desta forma, foi entendido que o Código Florestal deve reger a proteção das APPs em áreas urbanas consolidadas, devendo ser aplicadas as faixas marginais contidas neste. Sobre o tema, foi destacado que já há diversos precedentes no STJ, com entendimento pacífico quanto à aplicação do Código Florestal. Ainda, foi argumentado que a superveniência da Lei nº 13.913/2019 não afasta o embasamento para a aplicabilidade do Código Florestal.
Os Ministros decidiram pela desnecessidade da modulação de efeitos da decisão, considerando que o Tribunal está confirmando jurisprudência antiga e consolidada sobre o tema e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1010 somente para casos futuros seria incompatível com decisões anteriores e resultaria em insegurança jurídica.
Nossa Área Ambiental se coloca à disposição para apoiar com maiores informações e na definição de eventuais medidas a serem adotadas caso a caso.