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STJ adia decisão sobre rol da ANS ser taxativo ou exemplificativo para planos de saúde

2 de março de 2022

No dia 23 de fevereiro de 2022, foi retomado o julgamento do EREsp. 1.886.929 e do EREsp. 1.889.704, que discute se a natureza do rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pelos planos de saúde é taxativa ou exemplificativa. Com a retomada do julgamento, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que proferiu seu voto em 16 de setembro de 2021, foi proferido o voto da Ministra Nancy Andrighi.  

Esse tema tem sido objeto de discussões judiciais nos últimos 20 anos, durante os quais ficou consolidada a interpretação ampla para a lista, entendida como exemplificativa. Com isso, o entendimento dos tribunais era no sentido de conceder a obrigatoriedade de cobertura que extrapolasse o rol da ANS.  

A partir de 2019, a 4˚ turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar o entendimento de que o rol seria um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde, tendo força maior do que se fosse exemplificativo. Embora a maioria dos Tribunais de Justiça Estaduais tenham jurisprudência consolidada sobre o assunto, entendendo que o rol é exemplificativo, há uma divergência relevante entre a 3˚ e 4˚turmas do STJ.  

Em esclarecimento publicado pela ANS em 23 de fevereiro de 2022, a Agência manifestou seu entendimento no sentido da natureza taxativa do rol, por força da Lei 9.961/2000. Essa interpretação está baseada na competência da ANS enquanto reguladora e em sua agilidade na atualização do rol. A Agência também apontou a  importância da segurança e previsibilidade no ato da contratação dos planos de saúde, que  confere a esses menores valores, além de garantir a capacidade regulatória da própria ANS. 

A partir do julgamento dos EREsp. 1.886.929 e do EREsp. 1.889.704, a expectativa é que os Tribunais de Justiça sigam o entendimento fixado pelo STJ.   

Em 16 de setembro de 2021, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão votou para que o rol se tornasse taxativo, reduzindo o escopo de serviços cuja prestação pelos planos de saúde seria obrigatória. Os fundamentos para seu voto foram a importância da segurança das relações jurídicas e da legitimidade do papel da ANS enquanto reguladora.  

Segundo entendimento do Relator, trata-se de rol mínimo obrigatório que garante o direito à saúde do consumidor. Conforme esta interpretação, o rol exemplificativo extinguiria também a noção de rol mínimo de serviços, potencialmente reduzindo o acesso à saúde dos consumidores. Também atribuiu relevância para a situação financeira das operadoras de planos de saúde, assim como a segurança da relação entre a operadora e o consumidor.  

Na retomada do julgamento, a Ministra Nancy Andrighi proferiu voto vista em sentido contrário, apoiando que o rol seja considerado exemplificativo. Seus argumentos foram de que o rol exemplificativo ensejaria maior garantia do direito à saúde. Em oposição ao ponto do Ministro Relator sobre a situação financeira das operadoras de planos de saúde, apresentou dados apurados pela ANS que mostram que os lucros das operadoras foram mantidos nos últimos anos. Afirmou também que a limitação seria onerosa para os consumidores e permitiria o aumento dos lucros das operadoras. Por fim, pontuou que o rol da ANS tem linguagem técnico-científica, dificilmente compreendida, de forma que não seria possível exigir do consumidor o conhecimento de todos os procedimentos no momento de celebração do contrato de plano de saúde.  

Por fim, o Ministro Villas Bôas Cueva pediu vista, que foi considerado como vista coletiva, após o relator Luis Felipe Salomão votar pela lista taxativa, e a ministra Nancy  Andrighi se manifestar a favor da exemplificativa. Em 1 a 1, o placar do rol taxativo fica parado até que o processo retorne ao plenário. Não há data definida para que isso aconteça. 

A equipe de Life Sciences do Demarest Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.


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