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STF reconhece a repercussão geral de discussão envolvendo créditos de ICMS e operações com petróleo e derivados e energia elétrica
21 de agosto de 2023
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no RE 1362742 (Tema 1258), de modo a definir “a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem”.
O caso concreto envolve uma distribuidora de combustíveis com estabelecimento em Minas Gerais que adquire combustível em operações internas e apropria os créditos de ICMS que estão destacados nas notas fiscais de aquisição.
Considerando que esse estabelecimento também promove operações interestaduais com combustível sujeitas à tributação unicamente no estado de destino por determinação constitucional (imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal – CF), o estado de Minas Gerais entende que os créditos de ICMS devem ser estornados ou anulados com base no art. 155, § 2º, I e II da CF, que determina essa providência nos casos de não incidência ou isenção.
O estado de Minas Gerais não é o único que se posiciona dessa forma. São Paulo, por exemplo, chegou a permitir a manutenção dos créditos de ICMS nessa hipótese, mas, posteriormente, também passou a exigir o estorno/anulação.
Nesse contexto, o STF definirá se a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “b”, da CF (que abarca operações interestaduais com uma ampla gama de mercadorias envolvendo petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica) também pode ensejar o estorno e a anulação dos créditos de ICMS que apenas seria possível nos casos de não incidência e isenção.
A equipe de Tributário do Demarest seguirá acompanhando as discussões e fica à disposição para auxiliar em quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
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Marcelo Braz Fonseca