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STF Modula Decisão sobre Tributação de Softwares e Invalida a Cobrança do ICMS-DIFAL sem a Edição de Lei Complementar, também com Modulação da Decisão
25 de fevereiro de 2021
Em síntese, em ambos os temas, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos da decisão, para que passe a ter eficácia apenas para o futuro, mas preservando o direito daqueles que possuem ações em curso para discussão do tema. Importante, assim, estar atentos às oportunidades de discussões judiciais.
Na sessão de julgamento do Plenário do dia 24/02, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das ADIs 1945 e 5659 a respeito da incidência de ISS sobre operações com softwares, delineando 8 situações de modulação dos efeitos da decisão, com tratamentos diversos, conforme quadro abaixo:
Situação fática | Solução adotada pela maioria do STF | Efeito prático |
1) Contribuintes que recolheram somente o ICMS. | Não haverá direito à repetição de indébito. Impossibilidade do Município de cobrar ISS, sob pena de bitributação. | Evitar novas ações de repetição de indébitos de ICMS; evitar ações de cobranças de ISS pelo município, sob pena de tributação daquele que já pagou o ICMS. |
2) Contribuintes que recolheram somente o ISS. | Confirmação da validade do pagamento do ISS.
Vedação da cobrança do ICMS pelos Estados. |
Pacificar a incidência do ISS nas operações com software; evitar que os Estados cobrem o ICMS. |
3) Contribuintes que não recolheram nem ISS nem o ICMS. | Possibilidade de cobrança apenas do ISS, respeitada a prescrição. | Os Municípios poderão efetuar lançamento e cobrar créditos de ISS, já os Estados não poderão lançar e nem cobrar o ICMS. |
4) Contribuintes que recolheram o ISS e o ICMS, mas não ingressaram com ação de repetição de indébito (casos de bitributação). | Possibilidade de repetição de indébito do ICMS, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, mesmo se não houver ação judicial em curso. | Validade do pagamento do ISS já realizado; Possibilidade de o contribuinte pedir a repetição do ICMS pago, observado o prazo prescricional. |
5) Ações judiciais pendentes de julgamento, movidas por contribuintes em face dos Estados, inclusive ações de repetição de indébito, nas quais se questiona a tributação do ICMS. | Julgamento da ação à luz da orientação da Corte, pela incidência apenas do ISS, com possibilidade de repetição do ICMS pago indevidamente. | Declaração de inexistência de relação jurídica, com possibilidade levantamento de eventuais depósitos judiciais e/ou repetição de indébito caso o contribuinte já tenha recolhido o ICMS. |
6) Ações judiciais, inclusive Execuções Fiscais, pendentes de julgamento movidas por Estados, visando a cobrança do ICMS. | Julgamento da ação à luz da orientação da Corte, no sentido da incidência apenas do ISS. | Extinção das ações de cobrança, inclusive Execuções Fiscais, com possibilidade de levantamento depósito e, ou, penhora pelo executado. |
7) Ações judiciais, inclusive Execuções Fiscais, pendentes de julgamento movidas por Municípios, visando a cobrança do ISS. | Julgamento da ação à luz da orientação da Corte, no sentido da incidência apenas do ISS, salvo se o contribuinte já tiver recolhido o ICMS. | Pacificar a incidência do ISS, com ganho de causa para o Município, salvo se o contribuinte já tiver recolhido o ICMS. |
8) Ações judiciais movidas pelos contribuintes contra os Municípios, pendentes de julgamento, discutindo a incidência do ISS sobre softwares. | Julgamento da ação à luz da orientação da Corte, no sentido da incidência apenas do ISS. | Pacificar a incidência do ISS, com ganho de causa para o Município, inclusive conversão em renda de depósitos judiciais e/ou execução da penhora |
ICMS-DIFAL
O Supremo Tribunal Federal deu continuidade ao julgamento da ADI 5.469 e da RE 1.287.019, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral no que diz respeito à necessidade de edição de lei complementar para cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário e assentou a invalidade da cobrança do ICMS-DIFAL, na forma do Convênio nº 93/2015, e fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Além disso, houve a modulação dos efeitos da decisão da seguinte forma:
• A declaração de inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio nº 93/2015 (relativa às empresas optantes pelo Simples), assim como das normas legais que versarem a seu respeito, produz efeitos desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF (decisão divulgada em 18/02/2016); e
• A declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio nº 93/2015, assim como das respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte a conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 2022.
Não obstante as hipóteses acima, as ações judiciais em curso foram ressalvadas da modulação. Com isso, foi resguardado o direito dos contribuintes que já haviam ingressado anteriormente com ações para discussão do tema.
O time tributário do Demarest está à disposição para sanar dúvidas e discutir eventuais oportunidades