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STF Forma Maioria pela Inconstitucionalidade da Exigência de PIS e COFINS Sobre Créditos Presumidos de ICMS
15 de março de 2021
Em novo julgamento de matéria tributária relevante, o Plenário do STF, por maioria (6×4 – pendente do voto do Ministro Toffoli, que pediu vista), julgou inconstitucional a exigência de PIS e Cofins sobre a receita decorrente de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
O julgamento, que se dava por sessão virtual, foi suspenso por pedido de vista do Ministro Toffoli, na sexta-feira, 12/03/2021. Contudo, há maioria formada, com a fixação da seguinte tese da repercussão geral (RE 835.818/PR – Tema nº 843): “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.”
O voto vencedor, do Ministro Marco Aurélio, aduz que não se pode admitir tributação sobre algo que não corresponda ao figurino constitucional, ademais, nas palavras do Ministro relator “A presunção de crédito, longe de revelar riqueza nova e, portanto, passível de sujeição ao PIS e à Cofins, indica o abrandamento de custo a ser suportado”.
Importante frisar que o entendimento formado é vinculante, ou seja, as ações judiciais que discutam a exigência de PIS e Cofins sobre crédito presumido de ICMS deverão respeitar o resultado do julgamento.
Considerando a possibilidade de determinação de modulação dos efeitos da decisão (aliás, esse pode ser justamente o motivo do pedido de vista do Min. Toffoli, que tem sido protagonista nas questões envolvendo modulação), é importante que os contribuintes analisem a pertinência de ajuizamento de ações.
O Time Tributário do Demarest segue a disposição para esclarecimentos adicionais e providências.