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STF define modulação dos efeitos da decisão sobre o terço constitucional de férias
13 de junho de 2024
Em 31 de agosto de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal (“STF”) fixaram a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias – Tema 985/STF”. Em face de tal entendimento, que reverteu jurisprudência há anos consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram opostos embargos de declaração objetivando a modulação dos efeitos da decisão, ante o alto impacto econômico que as empresas podem sofrer caso se convalide a possibilidade de cobrança daquilo que não foi recolhido no passado, objetivando que o novel entendimento seja aplicado apenas para o futuro.
Em 12 de junho de 2024, os embargos de declaração mencionados foram enfim analisados, oportunidade em que os ministros definiram que incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito – ocorrida em 15 de setembro de 2020 –, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. A ata divulgada conta com a seguinte redação:
“Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.”
Portanto, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias passa a ser obrigatório a partir de 15 de setembro de 2020, e as empresas podem compensar ou restituir aquilo que tenham indevidamente pago até essa mesma data, desde que tais pagamentos tenham sido impugnados por meio de ação judicial.
O time Previdenciário do Demarest se mantém à disposição para fornecer os esclarecimentos que se fizerem necessários.