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STF declara inconstitucionalidade de ocupações consolidadas em áreas de preservação permanente em áreas urbanas em Minas Gerais
3 de março de 2022
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas especialmente protegidas pela Lei 12.651/2012, popularmente conhecida como Novo Código Florestal, que podem ou não estar cobertas por vegetação nativa, tendo como função ambiental preservar os recursos hídricos: a paisagem; a estabilidade geológica; a biodiversidade; facilitar o fluxo gênico de fauna e flora; proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Em regra, as APPs não podem sofrer intervenções, salvo em casos de utilidade pública ou interesse social devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente e de baixo impacto. A Lei Federal 12.651/2012 também autoriza, em casos específicos, a regularização de intervenções em APPs em áreas rurais consolidadas, classificadas como aquelas com ocupação antrópica com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris preexistentes a 22/06/2008.
Em Minas Gerais, a Lei Estadual (que regula as APPs) Nº 20.933/2013, também traz a hipótese de manutenção de intervenções em APPs realizadas em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, que são as áreas onde ocorre uso alternativo do solo em APP, conforme definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município e estabelecido até 22/06/2008, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo. Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente mudou essa possibilidade.
O STF concluiu recentemente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5675, que tramitava desde 2017, declarando, por unanimidade, nos termos do voto do ministro relator Ricardo Lewandowsky, a inconstitucionalidade dos arts. 2°, III; 3°, II, c, e 17 da Lei Estadual Nº 20.922/2013, que autorizavam a regularização de ocupações realizadas em APPs em ocupações antrópicas consolidadas em áreas urbanas.
O colegiado firmou entendimento de que os dispositivos questionados violavam às regras de repartição de competência legislativa, na medida em que inovaram e criaram instituto não previstos nas regras federais, que somente autorizam a permanência e regularização de ocupações antrópicas consolidadas nas APPs localizadas em áreas rurais, flexibilizando a proteção ao meio ambiente local e tornando-o mais propenso a sofrer danos se comparado com a legislação federal.
Segundo exposto pelo relator, nos termos da jurisprudência do STF, em matéria de competência legislativa concorrente em matéria ambiental, a legislação estadual apenas pode adaptar a norma federal às peculiaridades locais ou, eventualmente, ampliar as restrições nela contidas. Dessa forma, o relator entendeu que a legislação mineira teria invadido a competência da União, que já havia editado a norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs.
O acórdão da decisão foi publicado em 25/01/2022 e apresenta a seguinte ementa:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FEDERALISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM APPs POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. TEMA REGULADO DE FORMA EXAURIENTE POR LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação. II – Nos termos do art. 24, VI e VII da Carta Magna, os entes federados têm competência concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, defesa do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. III – Em paralelo, a Constituição da República prevê que a União detém a competência para estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º), com vistas a padronizar a regulamentação de certos temas, sendo os Estados e o Distrito Federal competentes para suplementar a legislação nacional (art. 24, § 1º), consideradas as peculiaridades regionais. IV – A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em áreas de Preservação Permanente, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs. V – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2°, III, 3°, II, c, e 17 da Lei 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais.
A equipe de Direito Ambiental do Demarest Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.
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