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STF Confirma a cobrança de taxas estaduais de fiscalização de exploração de minérios
11 de agosto de 2022
No último dia 01 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) validou, por maioria de votos, as Leis Estaduais nº. 1.613/2011, 19.976/2011 e 7.591/2011 (“Leis”), dos Estados do Amapá, Minas Gerais e Pará, respectivamente, as quais instituíram a taxa de controle, monitoramento e fiscalização sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, no âmbito do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.785, 4.786 e 4.787 (“ADIs”), apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria (“CNI”).
A CNI arguiu que as taxas seriam na verdade impostos, havendo uma incongruência no tipo jurídico adotado com a respectiva finalidade Estatal, na medida que os montantes arrecadados seriam superiores ao necessário para custear as despesas incorridas pelo Governo na fiscalização das atividades de minerárias, enquanto o excedente arrecadado seria empregado em outras finalidades. Não teriam sido demonstrados, portanto, os requisitos necessários para que tais cobranças fossem qualificadas como taxa.
A posição vencedora, adotada pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Nunes Marques (relatores das ADIs), acompanhados pelos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, defendeu a validade das Leis, validando a competência dos Estados para legislarem sobre a criação de taxas de fiscalização e a proporcionalidade de cálculo do tributo.
Ainda, os Ministros abordaram a possibilidade de as taxas viabilizarem um menor impacto social e ambiental, sendo considerada razoável a utilização do volume de extraído nestes Estados como elemento para a quantificação tributária.
Neste sentido, o Ministro Nunes Marques assim dispôs: “Pode-se concluir que, quanto mais minério extraído, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento. Maior, portanto, deve ser o grau de fiscalização e controle do poder público“.
Dessa forma, a taxa de fiscalização desincentivaria atividades potencialmente degradantes e, adicionalmente, incentivaria que os Estados melhor se planejassem, evitando assim possíveis desastres ambientais.
Por outro lado, ficaram vencidos os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça que, apesar de ratificarem a competência dos Estados em instituírem tais taxas, focaram na falta de proporcionalidade entre o valor da taxa cobrada e o efetivo exercício das atividades de fiscalização.
Ademais, segundo o Ministro André Mendonça, haveria a bitributação das atividades de mineração, uma vez que diversas normas federais já estabelecem taxas de fiscalização ambiental, inclusive sobre a atividade mineradora. O acórdão ainda não foi lavrado.
A decisão do STF estabelece um forte precedente para que outros Estados estipulem taxas semelhantes sobre a exploração mineral.
Diante dessa possibilidade, as mineradoras devem se atentar à promulgação de outras Leis Estaduais que criem taxas de fiscalização ligadas às atividades minerárias que, uma vez promulgadas, podem impactar os empreendimentos minerários.
As equipes de Direito Minerário e Tributário do Demarest estão acompanhando as atualizações do setor e ficam à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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