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Split Payment – Emenda Constitucional 132/2023 e PLP 68/2024

2 de julho de 2024

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A EC 132/23 prevê a necessidade estrita de comprovação do pagamento dos tributos antes da disponibilização dos créditos, ora condicionada a Lei Complementar.

Na modalidade do SPLIT PAYMENT, o recolhimento dos tributos se dará no momento do pagamento pelo bem ou serviço, quando os tributos incidentes nesta operação estiverem pendentes.

Isto é, o tributo não será devido no vencimento, mas sim no momento da ocorrência do fato gerador.

O sujeito passivo será obrigado a apresentar ao prestador de serviços de pagamento por ele contratado as informações que permitam identificar de maneira inequívoca os documentos fiscais correspondentes ao pagamento efetuado e os valores do IBS e da CBS a serem segregados do montante total do pagamento.

MAS E SE OS TRIBUTOS JÁ TIVEREM SIDO RECOLHIDOS?

O SPLIT PAYMENT acontecerá mesmo assim, porém, ao constatar o recolhimento dos tributos e, desde que não existam outros débitos em aberto, o valor do pagamento indevido será disponibilizado ao fornecedor em 3 dias.

 

 

 

QUESTÕES POLÊMICAS RELATIVAS AO SPLIT PAYMENT

  • O pagamento do preço do bem ou serviço antes do vencimento do IBS e da CBS incorre na antecipação do pagamento destes tributos, o que pode gerar acúmulo de crédito
  • Se houver acúmulo, será necessário solicitar ressarcimento – potenciais problemas relativos ao curto prazo previstos nos projetos de lei quanto as solicitações
  • O pagamento do preço do bem ou serviço depois do vencimento do IBS e da CBS geram atraso no recebimento destes valores – possibilidade de compensação de ofício?
  • Os diversos pagamentos podem gerar problemas nas operações financeiro-fiscais