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SPA/MF publica novas regras para apostas de quota fixa no Brasil
14 de agosto de 2024
Entre os dias 31 de julho e 1º de agosto de 2024, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) publicou cinco novas portarias para regulamentar o setor de apostas de quota fixa no Brasil, o que representa o encerramento da regulamentação dos temas previstos em sua Agenda Regulatória para o exercício de 2024.
Abaixo, está a relação das principais portarias:
Assunto | Portaria | |
Habilitação de laboratórios de certificação | Portaria SPA/MF nº 300, 23 de fevereiro de 2024 – Estabelece os requisitos para a homologação das entidades certificadoras de plataformas de apostas e jogos on-line. | |
Meios de pagamento | Portaria SPA/MF nº 615, 16 de abril de 2024 – Estabelece as regras gerais para transações de pagamento na operação de modalidade lotérica de apostas de quota fixa. | |
Sistemas de apostas | Portaria SPA/MF nº 722, 02 de maio de 2024 – Estabelece as regras gerais para o funcionamento dos sistemas de apostas e de fornecimento de dados para o Sistema de Gestão de Apostas (Sigap) na operação de modalidade lotérica de apostas de quota fixa. | |
Requisitos e documentos para obter a autorização | Portaria SPA/MF nº 827, 21 de maio de 2024 – Estabelece as regras para que as empresas operadoras de apostas que desejarem operar de forma legal no mercado nacional possam solicitar autorização (anexos). | |
Lavagem de dinheiro e outros delitos | Portaria SPA/MF nº 1.143, 11 de julho de 2024 – Dispõe sobre as políticas, os procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa. | |
Jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo | Portaria SPA/MF nº 1.207, 29 de julho de 2024 – Estabelece os requisitos técnicos para funcionamento e homologação dos jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo, um dos objetos de apostas da modalidade lotérica de aposta de quota fixa. (novidade) | |
Destinações sociais | Portaria SPA/MF nº 1.212, 30 de julho de 2024 – Estabelece os procedimentos para pagamento das destinações sociais previstas no § 1º-A do artigo 30 da Lei nº 13.756/2018, que foi alterado pela Lei 14.790/2023. (novidade) | |
Monitoramento e fiscalização | Portaria SPA/MF nº 1.225, 31 de julho de 2024 – Regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas. (novidade) | |
Jogo responsável, ações de comunicação e marketing, e direitos e deveres de apostadores e agentes | Portaria SPA/MF nº 1.231, 31 de julho de 2024 – Estabelece as regras e diretrizes para o jogo responsável, as ações de comunicação e marketing, além de regulamentar os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores. (novidade) | |
Regime sancionador | Portaria SPA/MF nº 1.233, 31 de julho de 2024 – Regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. (novidade) |
A equipe multidisciplinar do Demarest já publicou client alerts sobre as portarias publicadas no início de 2024.
Confira as cinco portarias mais recentes (clique no título para ler).
- Portaria sobre jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo
- Portaria sobre o monitoramento e fiscalização do setor
- Portaria sobre o regime sancionador
- Portaria sobre jogo responsável, ações de comunicação e marketing, e direitos e deveres de apostadores e agentes
- Portaria sobre destinações sociais
Portaria sobre jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo
A Portaria SPA/MF nº 1.207, que estabelece os requisitos técnicos dos jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo a serem observados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa, entra em vigor a partir da data de publicação.
Certificação de jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo
- Além de observar os requisitos técnicos e de segurança estabelecidos na Portaria SPA/MF nº 722/2024, os operadores de jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo deverão observar os requisitos técnicos estabelecidos na Portaria nº 1.207/2024 e em seus anexos (artigo 3º).
- Os jogos on-line devem apresentar, no momento da aposta, um fator de multiplicação para cada unidade de moeda nacional apostada que defina previamente o montante a ser recebido pelo apostador em caso de premiação (artigo 4º).
- As tabelas de pagamento, que abrangerão todas as possibilidades de ganho do apostador, devem ser disponibilizadas ao apostador antes da realização das apostas no respectivo jogo on-line.
- Os jogos on-line e os estúdios de jogos ao vivo deverão ser certificados por uma entidade certificadora cuja capacidade operacional tenha sido reconhecida pela SPA/MF (artigo 5º), e seus operadores devem manter tais certificados válidos durante todo o prazo de duração da autorização concedida pela SPA/MF para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
- Os certificados emitidos pela entidade certificadora para os jogos on-line devem ser revalidados sempre que houver inclusão, alteração e exclusão de componentes considerados críticos.
- Poderá ser apresentado certificado válido de jogos on-line, devidamente emitido por entidades certificadoras habilitadas pela SPA/MF, em nome do fornecedor ou desenvolvedor de jogos com o qual o agente operador possua contrato de prestação de serviços, observado o disposto na Portaria nº 1.207/2024.
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- Caso o agente operador utilize uma solução tecnológica diferente de seus sistemas de apostas próprios, ele deverá possuir e apresentar um certificado de integração entre as diferentes plataformas.
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- Os agentes operadores dos estúdios de jogos ao vivo deverão apresentar relatório de avaliação dos requisitos técnicos em até 90 dias após o deferimento de sua autorização para exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
- Os dados, informações e documentos relacionados aos jogos on-line e estúdios de jogos ao vivo devem permanecer à disposição da SPA/MF pelo prazo mínimo de cinco anos.
Requisitos técnicos para certificação de jogos on-line
- A Portaria nº 1.207/2024 replica a definição de jogo on-line contida na Lei nº 14.790/2023, estabelecendo que este é o “canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras” (artigo 2º, II).
- A Portaria nº 1.207/2024 estabelece requisitos técnicos: (i) para a interface dos jogos on-line; (ii) para a sessão de jogos on-line; (iii) para a veiculação de jogos on-line ao vivo; (iv) sobre as informações e regras dos jogos, inclusive de jogos on-line que permitam apostas múltiplas, de colisão (crash), cartas, roletas, esportes ou corridas, sorteio de bolas e números, e blackjack; (v) de avaliação do resultado do jogo por meio de um gerador de números aleatórios; (vi) de confiabilidade dos jogos; e (vii) sobre os percentuais de pagamento, probabilidades e prêmios.
- A interface e as instruções para o uso do dispositivo de interação do apostador, as informações da tabela de pagamentos e as regras dos jogos devem ser completas e inequívocas, e não devem ser enganosas ou injustas para o apostador.
- Cada jogo deve, teoricamente, pagar ao apostador um retorno (“RTP”) mínimo de 85% durante a sua vida útil esperada. Prêmios acumulados, progressivos e incrementais, e prêmios de incentivo não devem ser incluídos na porcentagem de pagamento se forem externos ao jogo, a menos que sejam necessários para a operação.
- Como regra, a probabilidade de ganhar o maior prêmio anunciado, quando baseada exclusivamente na aleatoriedade, deve se concretizar pelo menos uma vez em cem milhões de jogadas, a menos que a arte gráfica ressalte de forma clara as probabilidades diferentes destas.
Requisitos técnicos para certificação de estúdios de jogos ao vivo
- Para os fins da Portaria nº 1.207/2024, um estúdio de jogos ao vivo é o “ambiente físico que utiliza tecnologia de transmissão de vídeo ao vivo para fornecer jogos on-line ao vivo a um dispositivo de jogo remoto integrado ao sistema de apostas que permite ao apostador participar de jogos ao vivo e interagir com os atendentes do jogo” (art. 2º, III).
- Entre outras determinações, a Portaria nº 1.207/2024 estabelece os requisitos: (i) de segurança, vigilância e registro dos estúdios de jogos ao vivo; (ii) de instalação, operação e uso dos equipamentos de jogo; e (iii) acerca dos procedimentos a serem adotados nos jogos on-line ao vivo.
- O estúdio de jogos ao vivo deve ter local definido e controles de segurança física adequados. As áreas seguras, os materiais de consumo e os equipamentos de jogos on-line ao vivo devem ser protegidos por controles de entrada e procedimentos de segurança adequados para garantir seu acesso somente aos membros autorizados.
- O ofertante de jogos on-line ao vivo deve instalar, manter e operar um sistema de vigilância que tenha a capacidade de monitorar e registrar visões contínuas e desobstruídas de todos os jogos ao vivo.
- Os procedimentos dos jogos ao vivo devem, no mínimo, permitir uma resposta adequada a qualquer problema de segurança nos serviços de jogos on-line ao vivo e evitar a adulteração ou interferência na operação de qualquer jogo on-line ao vivo ou equipamento do jogo.
- Os equipamentos e procedimentos de jogos on-line ao vivo deverão ser revisados anualmente.
Limitações na oferta de apostas em jogos on-line
- Apostas em jogos on-line não podem ser ofertadas em estabelecimentos físicos, por meio de equipamentos ou outros dispositivos (artigo 9º).
- Não são considerados jogos on-line de quota fixa e, portanto, não poderão ser ofertados pelos sites e aplicativos de apostas autorizados pelo Ministério da Fazenda (artigo 3º, parágrafo único), os:
- Jogos de habilidade: “categoria de jogo em que o resultado é determinado majoritária ou principalmente por habilidades mentais ou motoras daquele que dele participa, como destreza, perícia, inteligência, capacitação e domínio de conhecimentos, ainda que haja eventos aleatórios não prevalecentes” (artigo 2º, VIII);
- Fantasy sport: o “esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais: a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, duas pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport; b) as regras sejam preestabelecidas; c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e d) os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real” , tal como definido na Lei nº 14.790/2023 (artigo 2º, VII);
- Jogos multiapostador: “jogos em que as ações do apostador ou resultados por ele obtidos sejam influenciados pelo resultado ou ação de qualquer outro apostador” (artigo 2º, VI); e
- Jogos entre apostadores peer-to-peer (“P2P”): “jogos nos quais o agente operador de apostas não se envolve na oferta do jogo, fornecendo o ambiente para uso dos apostadores e cobrando uma taxa de comissão sobre a aposta vencedora ou dos apostadores” (artigo 2º, IX).
Portaria sobre o monitoramento e fiscalização do setor
A Portaria SPA/MF nº 1.225, que regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, entra em vigor a partir da data de publicação, porém elas serão aplicadas somente a partir de 1º de janeiro de 2025.
Seguem abaixo os principais destaques:
Monitoramento
- A SPA/MF é responsável pelo monitoramento e fiscalização das atividades de apostas de quota fixa em todo o país, que será contínuo e sistemático.
- A SPA/MF pode trabalhar em conjunto com outros órgãos públicos para garantir que as normas legais e regulamentares sejam seguidas.
- Aplicam-se também a pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas pela secretaria a explorar apostas de quota fixa.
- Será dividido entre as modalidades de conduta, que acompanhará a adequação das atividades e operadores de apostas às normas, e prudencial, que avaliará a eficácia e efetividade dos operadores de apostas na identificação, avaliação e tratamento de riscos, garantindo a intervenção tempestiva quando necessário.
- A SPA/MF pode requisitar documentos a qualquer momento durante o monitoramento e fiscalização, e deve ser formalizada por ofício. O prazo para atender à requisição é de até dez dias a partir do recebimento do ofício.
- A SPA/MF pode acessar dados e informações, solicitar esclarecimentos, informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, documentos, certificações, certidões e relatórios dos operadores de apostas.
Fiscalização
- A fiscalização pode ser realizada de três maneiras:
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- Programada: planejada pela SPA/MF, baseada em evidências e gestão de riscos.
- De ofício: iniciada pela própria SPA/MF ou por comunicação formal à administração pública.
- Por determinação judicial: quando ordenada por um tribunal.
- Todas as ações de fiscalização devem ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações (“SEI”), conforme as hipóteses legais aplicáveis.
- A fiscalização pode durar o tempo necessário para esclarecer os fatos, respeitando o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.
- Negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e informações, não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração nos prazos e formas estabelecidos constitui embaraço à fiscalização.
Inspeção
- A inspeção poderá ser remota, com acesso remoto aos sistemas e dados do agente operador (além de entrevistas, reuniões, vistorias e outras formas de contato remoto, como videoconferências), ou presencial, com exame in loco dos recursos utilizados pelo agente operador. Será focada em aspectos específicos das atividades e dos operadores, podendo detectar falhas e assegurar a conformidade com as normais legais e regulamentares.
- Os sócios do operador estão sujeitos à inspeção remota.
- A inspeção remota deve observar práticas de gestão da segurança da informação, garantindo a continuidade dos serviços, disponibilidade, tempestividade, consistência, integridade, confidencialidade e autenticidade dos dados. O operador deve ser informado sobre a realização do procedimento e a rastreabilidade das informações acessadas.
- Todas as atividades de inspeção serão registradas em um formulário, assinado pela equipe de fiscalização e pelo fiscalizado.
Relatório de fiscalização
- Ao final de cada fiscalização, a SPA/MF emitirá um relatório detalhando as ações realizadas, circunstâncias observadas, resultados obtidos, análises e encaminhamentos propostos. O relatório poderá resultar em arquivamento, imposição de medidas preventivas ou corretivas, ou instauração de processo administrativo sancionador.
Medidas coercitivas e acautelatórias
- As medidas coercitivas e acautelatórias poderão ser aplicadas cautelarmente, como desativação temporária de instrumentos, suspensão de pagamento de prêmios e recolhimento de bilhetes emitidos.
- Em casos de suspeita de manipulação de resultados, a SPA/MF poderá determinar: a suspensão imediata de apostas e retenção de pagamento de prêmios; suspensão ou proibição de apostas em eventos específicos; e outras medidas restritivas para evitar ou mitigar consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.
Instauração do processo administrativo sancionador
- A Subsecretaria deve instaurar processo administrativo sancionador ao constatar indícios de infrações administrativas.
- O processo deve:
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- ser registrado no SEI; e
- seguir o rito estabelecido em regulamento específico.
Portaria sobre o regime sancionador
A Portaria SPA/MF nº 1.233, que regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, entra em vigor a partir da data de publicação, porém as normas serão aplicadas somente partir de 1º de janeiro de 2025.
Seguem abaixo os principais destaques:
Processo administrativo
-
- O processo administrativo sancionador será conduzido pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização e, após análise, encaminhado à Subsecretaria de Ação Sancionadora para decisão.
- A defesa deverá ser apresentada pelo interessado ou por procurador constituído, no prazo de 30 dias após a notificação.
- A decisão administrativa determinará a aplicação de penalidade administrativa ou o arquivamento do processo.
Penalidades
-
- As penalidades administrativas não deixarão de ser aplicadas mesmo que o infrator corrija a irregularidade ou alegue ignorância das disposições legais. A norma vigente será aplicada a partir do dia da última infração ou do dia em que a infração cessou.
- A advertência será aplicada observando-se a primariedade, e se não resultar em regularização, multas serão aplicadas. Uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas poderão ser responsabilizadas por uma mesma infração, isolada ou conjuntamente.
- Medidas cautelares poderão ser aplicadas antes ou durante o processo administrativo sancionador, como desativação de equipamentos, suspensão de pagamento de prêmios e recolhimento de bilhetes emitidos. O descumprimento das medidas cautelares sujeita o infrator ao pagamento de multa diária, cujo valor varia de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00, dependendo da gravidade da conduta e dos resultados do descumprimento.
- Em casos de suspeita de manipulação de resultados, a SPA/MF poderá suspender apostas e reter pagamentos de prêmios.
- As decisões que aplicarem multa serão intimadas para recolhimento em 30 dias e, se não pagas, encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União. A interposição de recurso não impede a execução das penalidades que não obtenham efeito suspensivo.
- A infração continuada ocorrerá quando o agente cometer duas ou mais infrações da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e execução, sendo consideradas como uma continuação da primeira para aplicação da penalidade. Nesse caso, aplica-se a pena de uma só infração, se idênticas, ou então a mais grave, acrescida em até 50%.
- O prazo de cumprimento de penalidades será contado a partir da data em que a decisão produz efeitos, podendo ser ajustado conforme a situação do recurso.
- A SPA/MF poderá firmar termos de compromisso com interessados para cessar práticas lesivas, corrigir irregularidades e indenizar prejuízos, suspendendo ou não instaurando processos administrativos.
Portaria sobre jogo responsável, ações de comunicação e marketing, e direitos e deveres de apostadores e agentes
A Portaria SPA/MF nº 1.231, que entra em vigor a partir da data de publicação, estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, publicidade, propaganda, e marketing, e ainda regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
Regras e diretrizes do jogo responsável
- Para os fins da Portaria nº 1.231/2024, jogo responsável é “o conjunto de regras, práticas e atividades voltadas, no contexto da modalidade lotérica aposta de quota fixa, à garantia da: a) exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente responsável desta modalidade; e b) prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade” (artigo 2º, I).
- A prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade deve abordar: (i) as consequências negativas à saúde mental do apostador em virtude de dependência, compulsão, mania ou qualquer transtorno associado ao jogo ou apostas; e (ii) as violações de direitos do consumidor, especialmente associados a problemas financeiros, de endividamento e de superendividamento.
- Para a implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá: (i) atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas e de toda ação de publicidade; (ii) promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes; (iii) manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados; e (iv) elaborar a política de jogo responsável de modo a garantir que ela reflita, de maneira fidedigna, o funcionamento real de seu sistema de apostas (artigo 3º).
- A política de jogo responsável deve prever, no mínimo: (i) uma política de comunicação com o apostador sobre o jogo responsável; e (ii) ferramentas analíticas bem como uma metodologia de classificação e análise de dados para acompanhar e avaliar os perfis de risco de dependência de apostadores e de outros problemas associados ao jogo (artigo 5º).
- Entre outras obrigações, o agente operador do sistema de apostas deverá: (i) informar o retorno teórico ao jogador de cada jogo on-line disponibilizado no sistema de apostas; e (ii) disponibilizar, de forma clara e acessível, uma seção específica de “jogo responsável” no sistema de apostas (artigo 4º).
- É proibida a utilização, nos sistemas de apostas, de artifícios que dificultem a opção livre e informada do apostador por quaisquer dos mecanismos previstos na regulamentação.
- No caso da autoexclusão do apostador, o agente operador poderá adotar prazo superior a 24 horas, segundo sua política de jogo responsável, para aceitar o novo cadastro necessário, caso o apostador tente sua reinclusão.
- Para contribuir com o permanente aperfeiçoamento regulatório relativo ao jogo responsável, os agentes operadores de apostas deverão: (i) avaliar a possibilidade de obter certificação sobre o jogo responsável, emitida por organismo que ofereça procedimento de certificação no tema; e (ii) atuar com cautela bem como avaliar permanentemente o impacto do mecanismo sobre a incidência de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo (artigo 7º).
Ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing
- A Portaria nº 1.231/2024 dispõe sobre: (i) as diretrizes e as regras para comunicação, publicidade, propaganda e marketing; (ii) o patrocínio; (iii) o procedimento de exclusão de publicidade e de patrocínio irregular; (iv) a proibição de oferta de aplicações ou de publicidade de agente operador não autorizado; e (v) as ações de publicidade dos afiliados aos agentes operadores.
- As ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão pautar-se pela responsabilidade social e promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais (artigo 10).
- Entre outras regras, as ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing deverão:
- abster-se de veicular qualquer tipo de publicidade de modalidades de apostas não autorizadas e atender aos preceitos do jogo responsável (artigo 11);
- exibir cláusula de advertência de restrição etária e dos riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico (artigos 13 e 14);
- ser passíveis de identificação como tal pelo apostador (artigo 15); e
- apresentar o número da portaria da SPA/MF que autorizou a exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa pelo agente operador de apostas.
- Por outro lado, as ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing não poderão (artigo 12), entre outros fatores:
- sugerir a obtenção de ganho fácil ou associar a ideia de sucesso ou aptidões extraordinárias a apostas;
- apresentar a aposta como socialmente atraente ou conter afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social ou para melhoria das condições financeiras;
- ser dirigidas a crianças ou adolescentes ou ter esse público como seu público-alvo; e
- o agente operador de apostas deve integrar ou estar associado a organismo de monitoramento da publicidade responsável (artigo 16).
- Nas ações em que figure como patrocinador, o agente operador de apostas deve identificar-se claramente como patrocinador das ações patrocinadas, e abster-se de:
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- patrocinar crianças ou adolescentes;
- buscar influenciar ou incentivar crianças ou adolescentes a apostarem;
- patrocinar eventos dirigidos majoritariamente a crianças ou adolescentes;
- patrocinar equipes juvenis ou infantis (artigo 17); e
- incluir sua logomarca em artigos e bens cuja comercialização seja destinada a menores de 18 anos.
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- Para os fins da Portaria nº 1.231/2024, um patrocínio é toda “ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato oneroso”.
- Somente agentes operadores de apostas com autorização concedida pela SPA/MF poderão divulgar suas marcas por meio de publicidade ou de patrocínio à equipe desportiva nacional, em eventos com divulgação nacional (artigo 18).
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- Os agentes operadores de apostas com autorização concedida pelos Estados e pelo Distrito Federal poderão realizar publicidade ou patrocínio à equipe desportiva nacional, desde que a publicidade ou o patrocínio estejam restritos às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade.
- Em caso de ações que contrariem a disposição da Portaria nº 1.231/2024, a SPA/MF notificará o agente operador e, se aplicável, também o provedor de aplicações de internet, no âmbito e nos limites de seu serviço, apontando de maneira clara e específica o conteúdo infringente para seu devido cancelamento, remoção ou indisponibilização.
- Os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador para ofertar apostas de quota fixa em meio virtual deverão utilizar exclusivamente registro de domínio “bet.br” (artigo 20, § 1º).
- Os agentes operadores de apostas são responsáveis solidários pelas ações de comunicação, publicidade, propaganda e marketing, realizadas pelos afiliados que integram as ações do agente operador de apostas (artigos 21 e 22).
Direitos e deveres do apostador
- Entre outros direitos, o apostador poderá: (i) apostar livremente, sem coação e de modo seguro e responsável; (ii) manifestar sua vontade expressa quanto ao tratamento de dados pessoais pelo agente operador de apostas no momento do cadastro de sua conta; e (iii) retirar seu saldo financeiro disponível mantido na conta transacional, com registro na conta gráfica, sem restrição por parte do agente operador de apostas.
- Além de outros deveres, o apostador deverá: (i) identificar-se perante o agente operador de apostas, prestando dados fidedignos; (ii) utilizar sua conta gráfica com a única finalidade de realizar apostas; (iii) informar ao agente operador de apostas caso esteja impedido de apostar, em consonância com o artigo 26 da Lei nº 14.790/2023; e (iv) não atuar como intermediador de apostas, de forma a realizar apostas de terceiros como se fossem suas (artigos 24 e 25).
Direitos e deveres do agente operador de apostas
- Entre outros direitos, o gerente operador de apostas poderá: (i) recusar, restringir ou limitar apostas enquanto busque garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes; (ii) alterar, a qualquer momento, a quota fixa de qualquer evento esportivo ou jogo on-line; e (iii) ofertar promoções, recompensas ou programas de fidelidade aos apostadores (artigos 26, 27 e 42).
- Além de outros deveres, o agente operador de apostas deverá: (i) assegurar os direitos do apostador; (ii) disponibilizar meios seguros ao apostador para a realização, manutenção e conferência das apostas e eventual recebimento de premiações; (iii) efetuar o pagamento de prêmios devidos ao apostador, sem cobrança de exigências para retirada de recursos financeiros; (iv) integrar ou estar associado a organismo nacional ou internacional de monitoramento de integridade esportiva; (v) manter banco de dados, que reunirá todos os cadastros dos apostadores, em observância à Lei nº 13.709/ 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e (vi) elaborar e manter os Termos e Condições para utilização do sítio eletrônico ou aplicativo bem como a Política da Privacidade (artigos 28, 29, 46 e 48).
Principais regras relacionadas à proteção de dados pessoais
- O cadastro do usuário da plataforma ou apostador deverá conter as seguintes informações: (i) nome completo; (ii) nacionalidade; (iii) número do CPF; (iv) data de nascimento; (v) endereço completo, que não pode ser caixa postal; (vi) país de domicílio; (vii) número de telefone; (viii) e-mail; (ix) dados das contas de depósito ou de pagamento pré-pagas cadastradas; (x) endereço de IP registrado no momento do cadastramento; e (xi) cópia digitalizada de documento válido de identificação com foto (artigo 31). O apostador somente estará apto a realizar apostas de quota fixa após a conclusão do processo de cadastramento.
- O número do CPF não poderá ser alterado após o cadastro do apostador, sendo vedada a transferência de cadastro para apostadores diversos.
- O e-mail e o número de telefone indicados devem permitir o contato e a comunicação entre o agente operador de apostas e o apostador de forma direta e eficaz, devendo ser verificados pelo agente operador de apostas e validados pelo apostador.
- Serão admitidas cópias digitalizadas dos seguintes documentos de identificação do apostador: (i) carteira de identidade nacional; (ii) RG; (iii) CNH; ou (iv) passaporte.
- Para fins de autenticação do apostador, deverão ser cadastrados, necessariamente: (i) reconhecimento facial, com prova de vida; e (ii) senha alfanumérica com caracteres especiais. Poderá ser ofertado, sujeito ao consentimento do apostador, o cadastro de: (i) outras formas de biometria que não o reconhecimento facial; e (ii) token.
- Para verificação da validade da identidade dos apostadores, a confirmação deverá ser feita por meio de canais de comunicação informados no cadastro do usuário, tais como: (i) e-mail; (ii) SMS; ou (iii) aplicativos de mensagens.
- O agente operador de apostas deverá manter um banco de dados, que reunirá todos os cadastros dos apostadores. Se houver alteração de informações no cadastro do apostador, devem ser mantidas as informações substituídas, inclusive do endereço de IP de cada alteração do cadastro (artigo 32).
- Os procedimentos relacionados a dados pessoais pelos agentes operadores de apostas devem observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
- Cada apostador poderá ter um único cadastro associado a cada marca comercial de agente operador de apostas. Os dados do apostador, após seu expresso consentimento, poderão ser utilizados pelo agente operador de apostas em todas as suas marcas comerciais licenciadas para fins de cadastro, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quanto ao tratamento de dados pessoais (artigo 33).
- É vedado ao agente operador de apostas divulgar suas outras marcas comerciais no momento de cadastro do apostador, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor.
- O agente operador de apostas disponibilizará, em seu sistema de apostas, contas gráficas individualizadas para cada uma de suas marcas comerciais autorizadas que permitam ao apostador gerenciar suas operações e seus recursos financeiros.
- O agente operador de apostas deve exigir do apostador a atualização ou validação dos dados cadastrais anualmente (artigo 34).
- Em caso de não atualização ou validação do cadastro pelo apostador, quando solicitado, o agente operador de apostas deverá suspender a utilização da conta até que a atualização ou a validação seja efetivada.
- O agente operador de apostas deverá possuir mecanismos para detectar o uso indevido da conta por terceiros, inclusive analisando mudanças repentinas no comportamento de um apostador (artigo 38).
- Os agentes operadores de apostas devem atender às requisições de agentes públicos competentes quanto ao acesso a dados cadastrais de apostadores e outros usuários do sistema de apostas, em conformidade com a legislação em vigor (artigo 39).
- O agente operador de apostas deverá garantir os sigilos de dados e informações a que tenha acesso no exercício da exploração de apostas de quota fixa, observada a legislação pertinente, bem como fornecer treinamento a seus colaboradores a respeito da garantia de sigilo (artigo 40).
- O agente operador de apostas e seus colaboradores responderão solidariamente em casos de violação dos sigilos de que trata o caput, nos termos do art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, relativamente aos dados pessoais (artigo 40, § 2º).
Portaria sobre destinações sociais
A Portaria SPA/MF Nº 1.212, de 30 de julho de 2024, regulamenta os procedimentos para a realização dos repasses das receitas obtidas com as atividades de loteria de apostas de quota fixa. De acordo com a portaria, os repasses para a Conta Única do Tesouro Nacional deverão ser realizados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (“Darf”). Para isso, são estabelecidos códigos de receita específicos: um para os repasses destinados à Seguridade Social e ao Ministério da Saúde, e outro para os demais repasses. Aguardamos novas portarias para regular o pagamento de algumas destinações sociais remanescentes.
A responsabilidade pelo correto preenchimento do Darf será do agente operador, que poderá ser responsabilizado civil, administrativa e criminalmente caso o repasse não seja realizado conforme a portaria. Os repasses deverão seguir os princípios gerais da administração pública e serão fiscalizados por meio de relatórios mensais apresentados à SPA/MF. A forma e o conteúdo desses relatórios, contudo, ainda não foram regulamentados. Além disso, o agente operador deverá manter a documentação comprobatória dos repasses por um período de cinco anos.
A portaria em questão abrange todas as modalidades de apostas de quota fixa, sejam elas virtuais ou físicas, relacionadas a eventos reais de temática esportiva ou eventos virtuais de jogos on-line. A portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos começam a partir de 1º de janeiro de 2025.
A equipe multidisciplinar do Demarest permanece à disposição para fornecer mais informações e esclarecer quaisquer dúvidas que se façam necessárias.
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