O Estado de São Paulo trouxe nova regulamentação sobre a cobrança do ICMS sobre o setor elétrico no ambiente de contratação livre (“ACL”) com a publicação do Decreto nº 66.373, em 22/12/21.
Vale lembrar que esta nova regulamentação decorre de decisão do STF (ADI 4.281) que declarou inconstitucional a legislação anterior (Decreto nº 54.177/2009), na parte em que atribuiu responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações de comercialização de energia elétrica, no ACL, às distribuidoras de energia elétrica. Segundo constou de tal decisão, os efeitos passaram a valer a partir de 18/12/20.
Com a referida declaração de inconstitucionalidade, inicialmente, o Estado de São Paulo fez publicar o Decreto nº 65.823/2021, em 25 de junho de 2021, que se propôs a produzir efeitos a partir de 01/09/21, mas foi postergado para 01/01/22 pelo Decreto nº 65.967/21. De todo o modo tal Decreto 65.823/21 continuou a sofrer muitas críticas.
Em paralelo, em 9/12/2021 foi celebrado o Convênio ICMS nº 225/2021, excluindo São Paulo do Convênio ICMS nº 77/2011 (substituição tributária aplicável à energia elétrica em ambiente de contratação livre).
Em virtude deste histórico é que, em 22/12/21, foi publicado o mencionado Decreto nº 66.373, revogando o Decreto nº 65.823/21 (antes mesmo de produzir efeitos). Também foi revogado o Anexo XVIII do RICMS/SP, que trazia disposições diversas sobre a tributação do setor elétrico no Estado de São Paulo.
Em breve resumo, dentre as diversas disposições, este novo decreto manteve a disciplina por meio da qual as operações envolvendo energia elétrica terão diferimento do imposto, até o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário. No que diz respeito ao ACL, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, foi atribuída (i) ao alienante da energia elétrica situado no Estado de São Paulo; e (ii) ao destinatário da energia elétrica, quando o alienante estiver situado em outro Estado.
Vale ainda mencionar que o decreto trouxe outras disposições (tal como consumo compartilhado e subvenção de tarifa), as quais merecem atenção e análise detalhada de seus reais impactos para cada caso.
Pontue-se que o Decreto nº 66.373/2021 produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Estamos à disposição para auxiliar em quaisquer dúvidas quanto a aplicação das regras acima e seus desdobramentos.