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Sociedade Anônima do Futebol: Abrangência do regime centralizado de execução

12 de setembro de 2022

A Lei nº 14.913/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol) foi concebida como um mecanismo para reestruturar clubes de futebol, em especial através da criação do novo tipo societário denominado Sociedade Anônima do Futebol. Dentre as diversas inovações, o legislador endereçou a preocupação da reorganização das dívidas anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, prevendo, para tanto, dois mecanismos: (i) o Regime Centralizado de Execuções; e/ou (ii) os processos de Recuperação Judicial e Extrajudicial.

Se, por um lado, já é pacífico na jurisprudência que a Recuperação Judicial e a Recuperação Extrajudicial são admitidas para clubes de futebol no regime associativo, por outro, há decisões controversas sobre a aplicabilidade do Regime Centralizado de Execuções para as associações. A questão em debate é: o Regime Centralizado de Execuções seria admitido para associações esportivas do futebol que não tenham aportado ativos em uma Sociedade Anônima do Futebol?

O Regime Centralizado de Execuções abarca:

  • execuções de natureza trabalhista; e
  • execuções de natureza cível.

O §2º do artigo 14 da Lei da Sociedade Anônima do Futebol estabelece que a inclusão das respectivas execuções depende da aprovação, respectivamente, do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e do Presidente do Tribunal de Justiça.

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu expressamente através do Provimento CGJT nº 1, de 19 de agosto de 2022 (link) que o Regime Centralizado de Execuções se aplicaria exclusivamente às agremiações que já deram origem a uma Sociedade Anônima do Futebol.

Além disso, o referido Provimento estabelece que os planos aprovados com os benefícios do Regime Centralizado de Execuções, que não se enquadrem no requisito acima, deverão instaurar pedido de Plano Especial de Pagamento Trabalhista – o que envolveria requisitos outros dos exigidos pela Lei da Sociedade Anônima do Futebol, como, por exemplo, a exigência de apresentação de garantia.

Na esfera cível, as poucas e recentes decisões têm sido no sentido contrário, autorizando clubes a incluírem suas dívidas objeto de ações de execução em Regime Centralizado de Execuções, mesmo antes da constituição da Sociedade Anônima do Futebol.

As justiças cível e trabalhista possuem independência para decidir sobre o Regime Centralizado de Execuções. A existência de posicionamentos distintos para o mesmo instituto nas esferas cível e trabalhista apresenta um desafio para a aplicação do Regime Centralizado de Execuções. Os clubes que aderiram ou pretendem aderir ao Regime Centralizado de Execuções deverão levar em conta as recentes decisões para o planejamento da estruturação de suas dívidas. 

Nosso time está à disposição para prestar esclarecimentos e auxiliar na tomada de decisões sobre o tema.