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Sentença reconhece legitimidade de cláusula de exclusão de cobertura para Atos Lesivos Praticados contra a Administração Pública e Privada no Seguro D&O
19 de julho de 2022
O Juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, Dr. André Silva Ribeiro, ao julgar improcedente ação ajuizada por Segurado em face de Seguradora, consignou importantes questões atinentes ao contrato de Seguro de Responsabilidade Civil, sobretudo quanto à modalidade D&O (Directors and Officers Liability Insurance), em sentença publicada no dia 11 de julho de 2021, no âmbito do processo nº 0702802-86.2022.8.07.0001.
No caso em discussão, o Segurado, ex-diretor de empresa Tomadora em contrato de Seguro de Responsabilidade Civil D&O, teve o seu pedido de cobertura securitária negado após comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora – consistente, em síntese, na inclusão do Segurado em cinco investigações criminais referentes a processos licitatórios. A negativa se fundou nos seguintes argumentos:
- Havia, na Apólice, expressa exclusão de cobertura para Atos Lesivos Praticados em face da Administração Pública e Privada; e
- Uma vez que as investigações instauradas contra o Segurado decorriam de atos já conhecidos pela Tomadora e não comunicados à Seguradora quando da contratação do seguro, houve omissão de informações por parte da Tomadora e, portanto, a perda do direito à garantia securitária, de acordo, novamente, com os termos da Apólice.
Apesar de o Segurado ter alegado abusividade da cláusula que prevê exclusão para Atos Lesivos contra a Administração Pública e Privada, o Magistrado entendeu que a contratação se pautou em riscos predeterminados, na forma do artigo 757 do Código Civil, sendo legítima a exclusão de risco, submetida, inclusive, à aprovação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
No tocante à omissão de informações, o Juiz afastou o argumento do Segurado de que não tinha conhecimento das declarações feitas pela Tomadora, assinalando que “a penalidade para o segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou no valor do prêmio é a perda da garantia securitária, na forma dos artigos 765 e 766 do Código Civil”.
Ainda, o Magistrado apreciou e afastou a prejudicial de mérito de prescrição arguida nos autos, aplicando o recente precedente do C. STJ (REsp 1.970.111), no sentido de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional seria a emissão da negativa de cobertura pela Seguradora, e entendeu que tal julgado teria superado o anterior entendimento sumular preconizado na Súmula nº 229/STJ.
Nesse cenário, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, acolhendo em parte as teses invocadas na defesa da Seguradora, conduzida pela equipe de Seguros do Demarest.
Considerando que o julgado foi publicado recentemente, ainda está em curso o prazo para interposição de recursos pelas Partes.
A decisão em análise traz à tona a aplicabilidade das previsões legais contidas nos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil, bem como representa um importante pronunciamento acerca dos contratos de Seguro de Responsabilidade Civil, sobretudo da modalidade D&O, de modo que as considerações nela tecidas podem servir de fundamento para teses defensivas de Seguradoras em outras demandas similares.
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
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