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SENACON divulga Nota Técnica com orientações sobre relação entre consumidores e instituições educacionais
31 de março de 2020
Em 26.03.2020, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) divulgou a Nota Técnica nº 14/2020, com recomendações acerca dos efeitos jurídicos nas relações de consumo, especialmente quanto aos direitos dos consumidores que contrataram serviços junto a instituições de ensino.
Conforme é sabido, a declaração de pandemia do COVID-19, feita pela Organização Mundial da Saúde, impôs limites à atuação de diversos setores da economia, sendo bastante afetados os serviços educacionais, sobretudo diante de atos emanados pelo governo como forma de prevenção ao contágio do Coronavírus, o que acabou dificultando a execução total ou parcial dos serviços já contratados.
A partir de então, muitas foram as preocupações advindas das partes na relação de consumo, fornecedor e consumidor, principalmente no que tange à eventual possibilidade de cancelamento do serviço já contratado e eventuais aplicações de multas.
De acordo com a Nota Técnica nº 14/2020, as orientações relacionadas aos serviços educacionais são:
i. garantir a prestação do serviço, ainda que de forma alternativa, quando for o caso;
ii. garantir ao consumidor que, nos casos em que não houver outra possibilidade, seja feito o cancelamento ou desconto dos montantes estipulados no contrato com a restituição parcial ou total dos valores envolvidos, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor, mas não desestabilize economicamente o prestador de serviço.
A primeira hipótese presume que a instituição de ensino possua mecanismos aptos a dar continuidade à prestação de serviços, com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada. Nesse contexto, a instituição poderá oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias ou, ainda, proceder com a realização das aulas na modalidade à distância.
A SENACON alerta que, nesse caso, o fornecedor deverá garantir o seu adimplemento nos termos da legislação vigente e diretrizes do Ministério da Educação, que prevê carga horária mínima e cumprimento do conteúdo estabelecido.
Esclarece, ainda, não ser cabível a redução de valor das mensalidades, conforme já pleiteado por alguns consumidores. É necessário ponderar que, a despeito da existência de mensalidades vincendas, o serviço educacional foi contratado em sua integralidade, sendo o parcelamento apenas uma facilitação para a contratação. Não se mostra razoável, em caso de interrupção das aulas, a concessão de desconto no pagamento das mensalidades, já que, de alguma forma alternativa, haverá a reposição do conteúdo aos alunos.
Nesse sentido, o fato das instituições de ensino não estarem arcando com certos custos em função da interrupção das aulas não autorizaria a exigência de desconto nas mensalidades, uma vez que as aulas serão repostas em momento posterior e os custos se farão presentes, ou serão necessários novos investimentos tecnológicos em função da disponibilização das aulas na modalidade à distância.
Caso não seja possível garantir a prestação do serviço de forma alternativa, a recomendação da SENACON é que o consumidor tenha acesso às informações pertinentes para que tome uma decisão de forma consciente e autônoma. Nessa hipótese, poderá ser feito o cancelamento do contrato ou pedido de desconto proporcional com a restituição total ou parcial dos valores envolvidos, com um formato de pagamento que resguarde os interesses das partes.
Diante das recomendações trazidas pela Nota Técnica nº 14/2020, fica evidente que os órgãos de proteção e direito do consumidor estão avaliando a crise gerada pela pandemia com parcimônia. De um lado, o consumidor não deve ser prejudicado pela impossibilidade de execução do serviço educacional contratado, em razão dos riscos de propagação do COVID-19. De outro lado, o fornecedor não poderá ser financeiramente penalizado pelo cancelamento dos serviços, sob pena de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial.
A orientação, assim, é que fornecedor e consumidor empreendam os seus melhores esforços para chegarem a uma composição amigável, sem que seja necessária a movimentação da máquina judiciária.
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