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Seguros de pessoas e distribuição de seguros: novos marcos regulatórios

12 de janeiro de 2023

No último dia 27 de outubro, o Demarest realizou um encontro presencial no escritório com o tema “Seguros de Pessoas e Distribuição de Seguros: Novos Marcos Regulatórios”. 

A sócia Marcia Cicarelli e a advogada Laura Pelegrini, ambas da área de Seguros e Resseguros, discutiram os desafios e as novas oportunidades do setor a partir das alterações previstas na nova regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Mudanças na norma de seguro de pessoas

A Resolução CNSP nº 439/2022 e a Circular SUSEP nº 667/2022, em vigência desde 1º de agosto de 2022, revogam uma série de normas anteriores que regravam os seguros de pessoas. O objetivo é simplificar a regulamentação, eliminar restrições que deixaram de ser pertinentes e flexibilizar a formatação dos produtos desse tipo de seguro pelas seguradoras.

A partir do novo marco, as seguradoras são livres para estruturar seus produtos da forma como for mais conveniente, o que inclui oferecer produtos conjugados. Por exemplo, o mesmo produto pode cobrir diversos ramos de seguros de pessoas ou, até mesmo, mesclar coberturas de seguros de pessoas com seguros de danos.

Assim como ocorreu em 2021 com a regulamentação do seguro de danos, o propósito da flexibilização promovida pela SUSEP é fomentar a competitividade entre as seguradoras e a inovação no mercado de seguros brasileiro, além de criar um ambiente transparente ao consumidor.

Mudanças na norma de distribuição de seguros

Em relação à distribuição de seguros, foram publicadas no fim de 2021 a Resolução CNSP nº 431/2021 e a Circular SUSEP nº 434/2021. As novas normas remodelam a regulamentação de duas figuras centrais da distribuição de seguros no Brasil: o representante de seguros, pessoa física ou jurídica que atua como um intermediário entre a seguradora e os consumidores finais na comercialização de seguros, e o estipulante, representante do grupo segurado na contratação de apólices coletivas.

Para o representante de seguros:

A sua atuação também foi flexibilizada, tornando-se mais abrangente. No cenário anterior, o representante somente era autorizado a comercializar uma lista reduzida de ramos de seguros individuais. Todas as restrições foram retiradas pela nova regulamentação, sendo permitido a ele operar em seguros individuais, coletivos e em qualquer ramo.

Da mesma forma, houve alterações na relação de atividades que o representante pode exercer de acordo com o contrato de representação firmado com a seguradora. Atualmente, ele também é capaz de realizar outras atividades específicas sobre regulação de sinistro e análise de riscos para emissão de apólices, assim como qualquer outra atividade correlata de administração de seguros, mediante acordo com a seguradora.

Dessa maneira, a norma trata do MGA (managing general agent), figura já conhecida nos mercados de seguro estrangeiros. Ele atua como representante da seguradora, realizando diversas atividades relativas à subscrição de riscos e regulação de sinistros, mediante autorização contratual e em nome da seguradora.

Para o estipulante:

No que diz respeito ao estipulante, as alterações são mais pontuais. Vale destacar que permanece válido considerar a apólice como coletiva quando a relação entre o estipulante e o grupo segurado é de natureza exclusivamente securitária, isto é, decorrente apenas da própria contratação do seguro sem vínculo prévio (como no caso de uma relação empregatícia). 

A norma ressalta que o estipulante, sendo um representante legal, deve priorizar os interesses do grupo segurado.

LEIA TAMBÉM: Open Insurance e a transformação do setor de seguros privados

Benefícios provocados pelos novos marcos

Além de simplificar a regulamentação, ambos os marcos regulatórios permitem novas possibilidades e oportunidades ao setor de seguros de pessoas. Segundo Cicarelli e Pelegrini, isso cria um movimento de mercado para a adaptação dos produtos, bem como uma busca por essas novas possibilidades e a melhor forma de explorá-las.

As alterações regulatórias permitem a criação e oferecimento de novos produtos, desde os mais restritos, possuindo um valor mais acessível ao consumidor, até os mais abrangentes e com coberturas conjugadas, por exemplo, um seguro residencial aliado ao seguro de vida. Assim, novos nichos do mercado podem ser alcançados.

Expectativas para o mercado de seguros privados

O mercado de seguros brasileiro tem crescido independentemente de instabilidades econômicas. A prática de contratação de seguros (tanto os pessoais e de automóvel como os corporativos, entre outros) ainda é baixa entre a população brasileira, mas está se difundindo, havendo ainda um mercado consumidor amplo a ser explorado.

Cicarelli e Pelegrini acrescentam que a pandemia da COVID-19 também contribuiu para essa projeção, porque, nesse período, difundiu-se um maior conhecimento sobre o seguro de vida e sua importância. Paralelamente, a flexibilização promovida pelos novos marcos regulatórios deve contribuir para alavancar o crescimento do mercado.


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