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Segundo projeto de lei complementar de regulamentação da reforma tributária é protocolado

6 de junho de 2024

Em 05 de junho de 2024, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei complementar n° 108/2024, para regulamentar a Emenda Constitucional nº 132/2023 (“EC”), que aprovou a reforma tributária sobre o consumo.

Esse é o segundo projeto enviado pelo Poder Executivo vinculado à EC. Conforme informado pelo Governo Federal, esse projeto visa disciplinar a instituição e estruturação do Comitê Gestor do IBS, o contencioso administrativo do IBS, a distribuição do produto da arrecadação do IBS, e disposições relativas à transição do ICMS para o IBS.

Além disso, o projeto de lei complementar prevê mudanças no Código Tributário Nacional, detalhando a incidência do ITCMD, ITBI e COSIP.

Dentre as principais proposições, destacamos resumidamente as seguintes:

  1. Comitê Gestor do IBS (GC-IBS) – Competências:
  • arrecadar e distribuir o IBS aos estados, Distrito Federal e municípios;
  • editar o regulamento do IBS;
  • fiscalizar, lançar e cobrar o IBS;
  • harmonizar regras comuns aplicáveis ao IBS e ao CBS;
  • controlar as penalidades relativas à falta de pagamento, creditamento indevido e obrigações acessórias.

 

  1. Contencioso administrativo:
  • prazos contados em dias úteis;
  • processos em sistema eletrônico com julgamentos virtuais;
  • três instâncias de julgamento;
  • mecanismos de defesa: impugnação, pedido de retificação, incidente de uniformização, recurso voluntário e recurso de uniformização.

 

  1. Créditos de ICMS:
  • Os saldos credores de ICMS, devidamente escriturados e homologados, não apropriados até 2032, serão atualizados pelo IPCA e poderão ser compensados com débitos de ICMS, débitos de IBS, ressarcidos em dinheiro ou transferidos a terceiros.

 

  1. ITCMD:
  • O fato gerador será a transmissão de quaisquer bens e direitos que possuam valor econômico, inclusive atos societários que resultem em benefícios desproporcionais aos sócios ou acionistas, sem justificativa negocial, em transmissões entre pessoas vinculadas.
  • Alíquota será progressiva em razão do valor da operação.
  • Incidirá ainda que os doadores sejam domiciliados no exterior.

 

  1. ITBI:
  • O fato gerador será o momento da celebração do ato ou título translativo (de transferência) oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel, sendo na transmissão inter vivos e cessão inter vivos.

 

  1. COSIP:
  • definição do objeto da COSIP;
  • atribuição de competência para instituir a COSIP: distrital e municipal.

 

O texto entregue à Câmara dos Deputados será analisado pelas comissões responsáveis e submetido à votação em Plenário, em dois turnos. A aprovação do projeto requer uma maioria absoluta de votos (257 de 513).

A previsão é de que a votação ocorra até o recesso parlamentar, que iniciará em 17 de julho de 2024. Após aprovação, o projeto seguirá para o Senado, que realizará votação em turno único e, por fim, seguirá para sanção ou veto presidencial.

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para fornecer assessoria e informações adicionais sobre o assunto.