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Client Alert
Sancionada Lei Complementar que limita o ICMS sobre itens essenciais, determina a não incidência do ICMS sobre TUST e TUSD e institui os créditos presumidos para aquisições de combustíveis com alíquotas zero de PIS e COFINS
27 de junho de 2022
Em 23/06/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194, originada do PLP nº 18/2022, por meio da qual foram inseridas alterações na Lei Kandir e no Código Tributário Nacional, entre outras.
A principal alteração, que deu origem ao Projeto de Lei, consiste na expressa definição do caráter essencial de combustíveis, gás natural, energia elétrica e serviços de comunicações e de transporte coletivo. Devido a essa alteração, vedou-se a aplicação de alíquotas de ICMS superiores às alíquotas padrão de cada Estado para tais mercadorias e serviços. No Estado de São Paulo, por exemplo, essas operações e prestações não poderão ser submetidas a alíquotas superiores a 18%. Também foi vedada a majoração das alíquotas hoje vigentes, especificamente para os combustíveis, o gás natural e a energia elétrica. Por outro lado, facultou-se o aplicação de alíquotas menores a padrão.
Adicionalmente, determinou-se que não haverá incidência de ICMS sobre os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, entre os quais se incluem a TUST e a TUSD. A esse respeito, convém recordar que a questão foi afetada pelo STJ, por meio do Tema Repetitivo 986, que aguarda julgamento desde 15/12/2017. Embora tenha sido superada a questão sobre a não incidência do ICMS sobre tais tarifas, a nova lei não esclareceu se o dispositivo criado possui caráter interpretativo e, portanto, se seus efeitos deverão retroagir a fatos geradores anteriores à publicação da Lei. Da mesma forma, não foi dada qualquer explicação a respeito das ações já ajuizadas sobre o tema.
Também foram introduzidas alterações na Lei Complementar nº 192, que dispôs sobre a incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis. Por exemplo, disciplinou-se que, até o dia 31/12/2022, a base de cálculo do ICMS para o diesel será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. Ademais, foram instituídos créditos presumidos de PIS e COFINS em razão das aquisições no mercado interno e importações de diesel, biodiesel, GLP e querosene de avião, enquanto durarem as alíquotas zero desses tributos. Por enquanto, a redução de tais alíquotas a zero vigorará até 31/12/2022.
O time tributário do Demarest está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema e outros assuntos relacionados.