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Sancionada a Lei 14.034/2020 que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19

6 de agosto de 2020

No dia 05/08/2020 foi sancionada a Lei 14.034/2020, que havia sido aprovada pelo Senado Federal no dia 16/07/2020. O texto da MP nº 925/2020, que foi atualizado e ampliado pelo Congresso Nacional e que originou a presente Lei, prevê medidas de auxílio ao setor aéreo durante a pandemia, trazendo como alguns de seus principais pontos:

(i) O prazo para reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, para voos no período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2020, será de 12 (doze) meses contados da data do voo cancelado, devendo ser observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente. Fica garantida, também, a atualização monetária com base no INPC. Por outro lado, é facultada ao consumidor a aceitação de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea para utilização no prazo de 18 (dezoito) meses, havendo, nessa hipótese, a isenção das penalidades contratuais;

(ii) Eventual indenização por dano moral, em decorrência de falha na execução do contrato de transporte, fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Além disso, eventual dano decorrente do transporte aéreo de passageiro não será de responsabilidade do transportador quando se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior (ou seja, por decretação de pandemia, condições meteorológicas, restrições ao voo por determinação de autoridade competente ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária), foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano;

(iii) Os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) poderão ser objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31/12/2020, aos detentores de concessão aeroportuária ou de concessão para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia da Covid-19; e

(iv) Extinção, a partir de 01/01/2021, da tarifa de embarque internacional.

Os profissionais da equipe de Direito Aeronáutico do Demarest estão à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e para atender eventuais demandas sobre esse tema.

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