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ATUALIZAÇÃO: Julgamento sobre aplicação de taxa Selic ou juros moratórios de 1% ao mês
6 de março de 2024
Atualização: Em 06 de março de 2024, por 6 votos a 5, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, acolhendo a tese de que a taxa Selic deve corrigir as dívidas civis, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês. No entanto, foram suscitadas questões de ordem pelo Rel. Min. Luis Felipe Salomão e, na sequência, houve pedido de vista do Min. Mauro Campbel. Assim, o julgamento está suspenso até que o Min. Mauro Campbell paute o processo novamente.
Julgamento sobre aplicação de taxa Selic ou juros moratórios de 1% ao mês
Em março de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, que pode afetar milhões de processos, tendo em vista que discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês.
O assunto deve ser retomado na próxima sessão de julgamento, prevista para ocorrer na próxima quinta-feira, dia 21 de junho de 2023.
A discussão gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil. Conforme o dispositivo, quando não previstos em contrato ou determinados em lei, os juros moratórios “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
O ponto que tem gerado divergência, portanto, é a aplicação da taxa ou dos juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161 do Código Tributário Nacional.
Para entender o caso
Na primeira parte do julgamento, em 1º de março de 2023, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão votou contra a utilização da taxa Selic. Ele cita: “considero que, para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização do índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional“.
O Ministro Relator justificou que a taxa Selic não seria o critério adequado, uma vez que a taxa em questão nem sequer recompôs a desvalorização da moeda nos últimos 20 anos, configurando a situação de juros negativos ou mora negativa. Para efeitos de pagamento, a Selic poderia conduzir a situações de enriquecimento sem causa, e, ainda, incentivaria a litigância habitual, uma vez que o devedor teria ciência de que sua mora não acarretaria grandes consequências patrimoniais.
Na segunda parte do julgamento, em 07 de junho de 2023, o Ministro Raul Araújo, que havia pedido vista, divergiu do Relator, apresentando voto a favor da utilização da taxa Selic. Para ele, não há razão para impor uma taxa de juros de mora de 1% ao mês ao devedor das dívidas civis.
Nessa perspectiva, o Ministro afirmou que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado de forma literal e, não havendo qualquer referência ao Código Tributário Nacional, deveria prevalecer uma coerência entre as taxas aplicadas nas relações públicas e privadas. De acordo com ele, “a lógica salutar é aplicar a letra da lei, com a aplicação da mesma taxa de mora do pagamento dos impostos federais [ou seja, a taxa Selic]”.
É importante destacar que, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, o Ministro Luis Felipe Salomão pediu vista para examinar os argumentos trazidos até a próxima sessão de julgamento, que ocorrerá na próxima quinta-feira, dia 21 de junho de 2023.
Dada sua importância, o resultado do julgamento irá afetar praticamente todos os processos cíveis em curso envolvendo condenações ou dívidas pecuniárias.
A equipe de Resolução de Disputas está à disposição para providenciar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre esse assunto e outros temas relacionados.