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Receita Federal regulamenta tributação sobre rendimentos de fundos de investimento
18 de dezembro de 2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) n.º 2.166, de 15 de dezembro de 2023, que regulamenta o pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento, os quais passarão a estar sujeitos à tributação periódica (come-cotas) instituída pela Lei n.º 14.754/2023.
Valores das alíquotas
Em grande medida, a IN n.º 2.166/2023 reitera a Lei n.º 14.754/2023 quanto às regras de transição. Nesse sentido, em regra, o IRRF incidente sobre o chamado “estoque” de rendimentos deverá ser recolhido pelo administrador do fundo de investimento, com a aplicação da alíquota de 15%:
- à vista, até 31 de maio de 2024; ou
- parcelado em até 24 parcelas mensais e sucessivas acrescidas de juros Selic, com o pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.
Excepcionalmente, as pessoas físicas residentes no Brasil poderão optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 8% em duas etapas:
- rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023: em 4 parcelas mensais e sucessivas com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e
- rendimentos apurados de 01 de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023: à vista, com prazo de vencimento até o último dia útil de maio de 2024.
Caso o imposto não seja pago nos prazos previstos acima, o cotista ficará sujeito ao imposto pela alíquota de 15%, deduzidas as parcelas pagas até a data do inadimplemento.
Rendimentos de fundos de investimento aos olhos da norma
Em ambos os casos, os rendimentos de fundos de investimento correspondem à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o seu custo de aquisição.
No caso de FIP, FIDC e ETF-RV não enquadrados como entidades de investimentos, o cotista poderá excluir os valores controlados em subconta contábil nos termos da legislação. A parcela tributada do valor patrimonial da cota passará a compor o seu custo de aquisição.
Atenção, cotistas!
O cotista deve fornecer os recursos necessários para o recolhimento do imposto ao administrador. Caso o imposto não seja pago, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.
Para se exonerar de responsabilidade pelo imposto não pago, o administrador deverá encaminhar à RFB: (a) o CPF ou CNPJ do cotista; (b) o valor dos rendimentos incluídos na base de cálculo; e (c) o valor do imposto devido.
Amortização, resgate ou alienação de cotas antes do pagamento do IRRF
A IN n.º 2.166/2023 também reiterou que o vencimento do IRRF sobre as parcelas vincendas será antecipado caso o cotista realize o investimento no fundo por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF. Contudo, há um ponto de atenção: mudanças de administrador do fundo ou intermediador por conta e de ordem do fundo ocorridas a partir de 2024 serão consideradas como resgate para esses fins.
Além disso, a IN n.º 2.166/2023 trouxe que o imposto pago deverá ser informado por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e recolhido sob os códigos e nos prazos prescritos.
Por fim, a norma confirmou que, nos casos de amortização ou resgate de cotas que ocorram entre 1º de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, a tributação se dará conforme as regras atuais. Isto é, de acordo com os incisos I a IV do art. 1º da Lei n.º 11.033/2004 (alíquotas regressivas de 22,5% a 15%) e o art. 6º da Lei nº 11.053/2004 (22,5% ou 20%), conforme o prazo de aplicação.
A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre o tema.