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Resolução sobre Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo do transportador de cargas é submetida a consulta pública pela Susep

2 de abril de 2024

Nova Circular Susep consolida procedimentos de autorização para o mercado supervisionado

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) colocou em consulta pública uma minuta de resolução que estabelece as regras aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (“RC-V”) para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros por veículos utilizados no transporte rodoviário de cargas.

A criação da nova Resolução decorre da previsão do art. 13, inciso III da Lei nº 11.442/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.599/2023, que tornou obrigatória a contratação do seguro de RC-V pelos transportadores.

A minuta não estabelece condições contratuais padronizadas para o seguro de RC-V, seguindo o posicionamento adotado pela Susep na regulação do mercado de preservar a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, em linha com a Lei nº 13.874/2019.

Os principais pontos tratados na minuta de resolução são:

  • Objeto (arts. 2º e 3º): o objeto do seguro é a cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte de cargas ou pela carga enquanto transportada no mesmo veículo. O segurado é o Transportador Rodoviário de Cargas devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
  • Transportador Autônomo de Cargas (“TAC”) (art. 2º §§2º e 4º): em caso de subcontratação de TAC para a realização do transporte, o seguro deve ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC. O TAC deverá manter apólice de RC-V própria para as hipóteses em que não tenha sido subcontratado.
  • Contratação coletiva (art. 2º, §3º e art. 3º, §5º): poderá ser contratada apólice coletiva pelo contratante do serviço em nome de mais de um TAC subcontratado. Também poderá ser firmada apólice globalizada com toda a frota do segurado.
  • Custos de defesa (art. 3º, §§1º e 2º): é facultativa a contratação de cobertura para o reembolso de custas judiciais e honorários advocatícios incorridos pelo segurado e/ou reclamante, os quais serão devidos desde que decorram de reclamações cobertas pela apólice.
  • Exclusão de danos ao embarcador (art. 3º, §4º): danos causados ao embarcador não devem estar cobertos nas apólices de RC-V.
  • Importância segurada e reintegração do limite (art. 3º, §§ 6º e 9º): o seguro deverá ser contratado com cobertura mínima de 35.000 Direitos Especiais de Saque (“DES”) para danos corporais (atualmente, R$ 234.259,05) e 20.000 DES para danos materiais (atualmente, R$ 133.862,31), por veículo. Em caso de pagamento de sinistro inferior ao limite da apólice, a reintegração do valor da cobertura ocorrerá automaticamente, sem a cobrança de prêmio adicional.
  • Franquia (art. 3º, § 11): é vedado o estabelecimento de franquia para as coberturas obrigatórias e facultativo para as coberturas adicionais, como para custos de defesa do segurado, por exemplo.
  • Validade dos contratos já existentes (arts. 4º a 6º): os contratos de seguro de RC-V celebrados ou renovados antes da Medida Provisória 1.153/2022 e da Lei nº 14.599/2023 são válidos até o final de sua vigência. Se estes contratos tiverem sido prorrogados por endosso, devem atender à legislação vigente no momento da prorrogação. Já os contratos firmados a partir da vigência das respectivas medida provisória e lei devem estar em consonância com seus dispositivos.
  • Contratação a segundo risco (art. 7º): a cobertura de danos corporais do seguro de RC-V deverá ser paga a segundo risco da cobertura do seguro DPVAT.

Quanto aos produtos atualmente comercializados, o artigo 8º da minuta estabelece o prazo de 180 dias para adaptação dos planos de seguro à nova norma. Além disso, a Susep poderá criar um ramo próprio para registro das operações relativas ao seguro de RC-V.

Os interessados podem enviar comentários ou sugestões ao texto para comas.rj@susep.gov.br até 19 de abril de 2024, por meio do preenchimento do quadro específico padronizado.

Acesse a íntegra da minuta de Resolução.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest vem acompanhando de perto as alterações nos seguros de transporte e as práticas adotadas pelo mercado desde a edição da Medida Provisória nº 1.153/2022 e a publicação da Lei nº 14.599/2023, e continuará acompanhando o tema até a publicação do texto final, ficando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.