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Resolução do Banco Central Estabelece Regras para Gestores de Cadastro Positivo

22 de setembro de 2020

O Banco Central publicou a Resolução Banco Central nº 14, de 09 de setembro de 2020 (“Resolução BCB nº 14”) por meio da qual se consolidam as normas sobre o processo de registro de gestor de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (“Lei nº12.414”) advindas de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

As novas regras também tratam de processos de cancelamento do referido registro, de comunicação de designação ou desligamento de diretor responsável e de comunicação de alteração no grupo de controle, além dos procedimentos para o fornecimento de informações pelas administradoras de consórcio a gestores de banco de dados.

A Resolução BCB nº 14 trata da recepção de informações de adimplemento, conforme disciplinado na Lei nº 12.414, que estabelece normas de proteção aos dados cadastrais e de cumprimento de condições por parte dos gestores dos bancos de dados.

A Resolução BCB nº 14 especifica os documentos e as informações que deverão ser apresentados ao Banco Central em cada procedimento previsto pela Resolução.

1. Processo de Registro de Gestores de Bancos de Dados

Dentre os requisitos exigidos pela Resolução BCB nº 14, no que tange ao processo de registro de gestores de banco de dados, encontram-se:

  • Designação do diretor responsável pela gestão do banco de dados e do diretor responsável pela política de segurança da informação, acompanhada dos documentos solicitados para a designação de diretores responsáveis pela gestão do banco de dados, bem como do diretor responsável pela política de segurança da informação, especificados mais adiante;
  • Declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, em que conste que ele atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV do art. 2º do Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019;
  • Autorização, firmada pelos integrantes do grupo de controle, ao Banco Central para acesso a suas informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza, observado o disposto na seção de normas que devem ser observadas pelas Administradoras de Consórcios no que se refere ao fornecimento de informações;
  • Declaração, firmada pelos integrantes do grupo de controle, de atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019;
  • Declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, com a identificação das pessoas naturais ou jurídicas que integram o seu grupo de controle, bem como as respectivas participações societárias;
  • Declaração, firmada pelos integrantes do grupo de controle, de que estão cientes das obrigações legais e regulamentares às quais estão sujeitos, na forma definida pelo Banco Central;
  • Cópia do balanço patrimonial do gestor de banco de dados referente ao último exercício, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários;
  • No caso de gestor de banco de dados em operação em 25 de julho de 2019 que tenha optado pela faculdade prevista no art. 2º, § 5º, do referido Decreto nº 9.936, de 2019, anteriormente citado:
    • Cópia do balanço patrimonial referente ao último exercício, auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, das pessoas jurídicas controladoras ou associadas que tenham assumido responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor; e
    • Cópia dos documentos que formalizam a assunção, pelas pessoas jurídicas controladoras ou associadas, da responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações financeiras do gestor de banco de dados; e
  • Informações para identificação e qualificação dos integrantes do grupo de controle.

 

2. Processo de designação do Diretor Responsável pela Gestão do Banco de Dados e do Diretor Responsável pela Política de Segurança da Informação

Também se observam os requisitos para designação de diretores responsáveis pela gestão do banco de dados, bem como do diretor responsável pela política de segurança da informação. O respectivo processo deve ser protocolizado perante o Banco Central em até 10 (dez) dias da data de designação, devendo ser acompanhado do seguinte:

  • Informações pessoais do diretor designado, para fins de identificação e qualificação, e o prazo definido para o exercício das funções;
  • Declaração, firmada pelo gestor de banco de dados e pelo diretor designado, de atendimento das condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 2019;
  • Autorização, firmada pelo diretor designado, ao Banco Central do Brasil para acesso a suas informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza, observado o disposto na seção de normas que devem ser observadas pelas Administradoras de Consórcios no que se refere ao fornecimento de informações;
  • Declaração, justificada e firmada pelo gestor de banco de dados, de que o diretor designado atende ao requisito de capacitação técnica estabelecido no art. 10 da referida Resolução nº 4.737, anteriormente citada; e
  • Currículo do diretor designado.

Vale destacar, ainda, que, em casos de desligamento do diretor responsável pela gestão de banco de dados ou do diretor responsável pela política de segurança da informação da respectiva função, deverá ser informada ao Banco Central tal retirada em até 3 (três) dias úteis a partir da data do acontecimento.

 

3. Processo de Alteração no Grupo de Controle

Caso haja alteração no grupo de controle de gestor de banco de dados, este processo deve ser comunicado junto ao Banco Central em até 15 (quinze) dias úteis a partir do dia de acontecimento, devendo ser acompanhado também dos seguintes documentos e informações:

  • Declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, com a identificação das novas pessoas naturais ou jurídicas que integram o seu grupo de controle, bem como as respectivas participações societárias;
  • Informações acerca do contrato de compra e venda, do ato societário ou do instrumento que formaliza a operação;
  • Autorização, firmada pelos integrantes do grupo de controle, ao Banco Central do Brasil para acesso a suas informações constantes de sistemas públicos ou privados de cadastro e informações, inclusive processos ou procedimentos administrativos ou judiciais, de qualquer natureza, observado o disposto na seção de normas que devem ser observadas pelas Administradoras de Consórcios no que se refere ao fornecimento de informações;
  • Declaração, firmada pelos integrantes do grupo de controle, de atendimento às condições estabelecidas no art. 8º da Resolução nº 4.737, de 29 de julho de 2019;
  • Declaração, firmada pelo gestor de banco de dados, com a identificação das pessoas naturais ou jurídicas que integram o seu grupo de controle, bem como as respectivas participações societárias; e
  • Informações para identificação e qualificação dos integrantes do grupo de controle.

Nesse sentido, é importante ressaltar que essas condições não se aplicam às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de pessoas que constem como controladores finais do gestor de banco de dados.

 

4. Processo de Cancelamento do Registro a Pedido

Para que o processo de solicitação de cancelamento de registro de gestor de banco de dados seja devidamente instruído, as seguintes medidas deverão ser observadas:

  • Protocolização do pedido no Banco Central do Brasil; e
  • Apresentação de declaração de responsabilidade, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.

 

5. Documentos e Informações necessários à instrução dos Processos

Além das condições supracitadas, o Anexo à Resolução BCB nº 14 determina a obrigatoriedade de alguns documentos e informações necessários à instrução dos referidos processos, bem como fica normas que devem ser observadas pelas Administradoras de Consórcios no que se refere ao fornecimento de informações por parte das mesmas.

Dessa maneira, apenas com a apresentação completa de toda a documentação exigida pela regulamentação em questão ao Banco Central do Brasil, os referidos processos poderão ser considerados regularmente instruídos.

A Resolução BCB nº 14 entra em vigor no dia 1º de outubro de 2020 e revoga as Circulares nº 3.670, de 2 de outubro de 2013, e a Circular nº 3.955, de 29 de julho de 2019.

Atento a estas e outras medidas, o setor Bancário e Financeiro do Demarest está à disposição para auxiliá-lo em quaisquer assuntos relacionados ao tema. Para mais informações, esteja à vontade para nos consultar.

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Fausto Muniz Miyazato Teixeira

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