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Resolução CNSP nº 440/2022: novos critérios de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguros, previdência complementar aberta e capitalização

30 de agosto de 2022

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Resolução CNSP nº 440/2022, que dispõe sobre os critérios de atualização e recálculo de valores relativos às operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização.

A nova Resolução revoga a Resolução CNSP nº 103/2004 e entrou em vigor em 01 de agosto de 2022.

Segundo a Resolução, os valores das obrigações decorrentes das operações de seguro, de previdência complementar aberta e de capitalização, sujeitam-se à atualização monetária a partir da data em que se tornarem exigíveis, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e, se prevista em contrato, multa moratória, quando não respeitado o prazo para cumprimento da obrigação.

Os seguros de pessoas e os planos de previdência complementar aberta estruturados na modalidade de benefício deverão observar as seguintes regras:

  • Modalidade de Benefício Definido:
  • Previsão de cláusula de atualização anual de valores, com base em índice pactuado, observada a regulamentação específica da SUSEP.
  • Nos contratos com vigência igual ou inferior a um ano, é vedada a atualização dos valores contratados com base em índice de preços durante o período que antecede a concessão do capital segurado ou do benefício, exceto quando, em função de renovações, a contratação superar o prazo de um ano.
  • Os capitais segurados, os prêmios, os benefícios e as contribuições serão atualizados na data de aniversário da contratação. É facultado o estabelecimento de outra data-base, desde que os valores contratualmente previstos sejam atualizados até essa outra data base e, a partir de então, seja respeitada a periodicidade anual.
  • No caso de planos estruturados no regime financeiro de repartição, é facultada, no período que antecede a concessão do capital segurado ou benefício, a adoção de cláusula de recálculo do capital segurado ou benefício segundo fatores objetivos previstos contratualmente.
  • Nos casos de cobertura por sobrevivência, a cláusula de atualização anual de valores deve considerar a diferença de periodicidade entre a atualização monetária dos prêmios/contribuições e capitais segurados/benefícios e da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) definida na nota técnica atuarial do plano.
  • Modalidade de Contribuição Variável:
  • É facultada a adoção de cláusula de atualização anual dos prêmios e das contribuições, com base em índice pactuado, observada a regulamentação específica da SUSEP.

Disposições Comuns:

  • As provisões matemáticas definidas na nota técnica atuarial do plano deverão ser atualizadas mensalmente, com base no índice pactuado no contrato.
  • A partir da data de concessão, os capitais segurados e benefícios pagos sob forma de renda serão atualizados anualmente e acrescidos do valor resultante da diferença entre a atualização mensal da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos e a atualização anual aplicada à renda, de acordo com a metodologia prevista na nota técnica atuarial do plano. Alternativamente, e desde que haja previsão expressa, o valor resultante de tal diferença pode ser calculado e pago uma vez no ano, sem acréscimo no valor da renda mensal.
  • É vedada a admissão de novos participantes em planos de previdência complementar aberta que prevejam cláusula de atualização em desacordo com o previsto na nova Resolução.

Já com relação aos seguros de danos, as regras são as seguintes:

  • A atualização de valores será feita com base em índice e periodicidade constantes na proposta, nas condições contratuais e na nota técnica atuarial, observada a regulamentação específica da SUSEP.
  • Nos seguros cujos riscos cobertos estejam vinculados a um objeto principal, (i) o índice e a periodicidade de atualização dos valores da apólice, quando aplicáveis, deverão ser os mesmos definidos no objeto principal ou em sua legislação específica, se houver; e (ii) deve constar cláusula de alteração obrigatória do limite da garantia em função de alterações previamente estipuladas no objeto principal (havendo necessidade de recálculo do prêmio, os critérios deverão estar justificados na nota técnica atuarial).

Quanto às operações de capitalização, tem-se o seguinte:

  • A atualização de valores será feita com base em índice pactuado, observada a regulamentação específica da SUSEP.
  • A atualização de valores de pagamentos, quando prevista, deverá ser efetuada anualmente, de acordo com índice pactuado nas condições gerais do título.
  • Quando pagas sob a forma de pagamentos periódicos ou mensais, é vedada a inclusão de cláusula de atualização de valores das contribuições em títulos com período de pagamento igual ou inferior a um ano.
  • A provisão matemática para capitalização definida na nota técnica atuarial do plano deverá ser atualizada mensalmente, com base no índice pactuado.

Por fim, a nova Resolução prevê que, nos contratos de seguro emitidos em moeda estrangeira, é facultada a atualização de valores com base em índice pactuado, com exceção das obrigações pecuniárias, cuja atualização deve observar a regulamentação específica.
Deve-se atentar que os planos e contratos comercializados antes da vigência da Resolução deverão ser adaptados às novas regras em até 180 dias após sua entrada em vigor.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.