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Resolução CNSP nº 415/2021 e Circular SUSEP nº 635/2021: implementação e regulamentação do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance)

12 de agosto de 2021

Em 02/08/2021, entraram em vigor a Resolução CNSP nº 415/2021 e a Circular Susep nº 635/2021, que dispõem sobre as diretrizes para implementação do Sistema de Seguros Aberto (Open Insurance), que consiste no compartilhamento de dados e serviços de forma padronizada por meio da integração de plataformas e infraestrutura de tecnologia.

A Resolução CNSP nº 415/2021 dispõe, dentre outras exigências para a implementação, (i) os requisitos de compartilhamento; (ii) as responsabilidades pelo compartilhamento; e (iii) as regras das propostas técnicas a serem apresentadas pelas sociedades participantes.  Além disso, determina que são participantes do Open Insurance:

  • No caso de compartilhamento de dados abertos de seguros e dados pessoais de seguros, obrigatoriamente, as sociedades supervisionadas enquadradas nos Segmentos 1 e 2, e, voluntariamente, as demais sociedades supervisionadas; e
  • No caso do compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação (serviço destinado à experiência do cliente, por ele ordenado), obrigatoriamente, as sociedades iniciadoras de serviço de seguro e, voluntariamente, as sociedades supervisionadas.

Para participação voluntária no Open Insurance, pressupõe-se como obrigatório o cumprimento de todas as disposições da Resolução, incluindo a disponibilidade de interface dedicada ao compartilhamento no sistema na condição de sociedade transmissora de dados.

No mais, o compartilhamento de dados compreende etapas de consentimento dos clientes, com fase de autenticação e confirmação de compartilhamento. Esse procedimento deverá (i) ocorrer de forma exclusiva por canais eletrônicos; (ii) ter prazo de validade limitada a doze meses; (iii) e jamais ser realizado por meio de contrato de adesão, formulário com opção de aceite previamente preenchida, ou de forma de forma presumida, sem a manifestação expressa do cliente. O consentimento pode ser revogado pelo cliente a qualquer momento, mediante solicitação, através de procedimento seguro e ágil.

Ademais, as sociedades participantes devem encaminhar à SUSEP propostas técnicas, especialmente quanto aos padrões tecnológicos e aos procedimentos operacionais, a padronização da leitura dos dados e serviços e aos canais para encaminhamento de demandas de clientes, entre outros aspectos indicados na Resolução.

Além disso, a Resolução traz os seguintes conceitos das sociedades presentes nessa nova sistemática:

  • Sociedade transmissora de dados: sociedade supervisionada, participante do Open Insurance, ou sociedade iniciadora de serviço de seguro que compartilha os dados com a sociedade receptora ;
  • Sociedade receptora de dados: sociedade supervisionada, participante do Open Insurance, ou sociedade iniciadora de serviço de seguro que apresenta solicitação de compartilhamento à sociedade transmissora para recepção dos dados;
  • Sociedade iniciadora de serviço de seguro: sociedade anônima, credenciada pela SUSEP como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação de dados, painéis de informação e controle (dashboards) ou, como representante do cliente, com consentimento dado por ele, presta serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente, à exceção de eventual remuneração pelo serviço, ou por ele recebidos.

Por fim, a Resolução CNSP nº 415/2021 dispõe sobre os prazos que deverão ser observados para a implementação faseada do Open Insurance:

Até 15 de dezembro de 2021 Início do compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos de seguro, previdência complementar aberta e capitalização disponíveis para comercialização, podendo ser executada em fases, conforme cronograma estabelecido pela SUSEP, observada a data limite de 30 de junho de 2022 para finalização desta fase.
Até 1º de setembro de 2022 Início do compartilhamento de dados pessoais de seguros, podendo ser executado em fases, conforme cronograma estabelecido pela SUSEP, observada a data máxima de 15 de junho de 2023.
Até 1º de dezembro de 2022 Início do compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação, podendo ser executada em fases, conforme cronograma estabelecido pela SUSEP, observada a data máxima de 15 de junho de 2023.

A Circular SUSEP nº 635/2021 dispõe sobre as diretrizes estabelecidas pelo CNSP para implementação do Open Insurance, incluindo a estrutura inicial responsável pela governança, os requisitos técnicos, procedimentos operacionais e o escopo mínimo de dados e serviços para a sua implementação.

No mais, a Circular também observa alguns prazos importantes a respeito das propostas técnicas que devem ser submetidas para análise da SUSEP, conforme segue:

Até 15 de outubro de 2021 Propostas relacionadas:

(i) aos canais para encaminhamento de demandas de clientes, ao diretório de participantes e aos direitos e às obrigações dos participantes do Open Insurance; e (ii) aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais, canais de atendimento telefônicos e eletrônicos, e produtos de seguro, previdência complementar aberta e capitalização, disponíveis para comercialização das seguintes linhas de negócios: seguros compreensivos residenciais, seguros de automóveis, seguros de pessoas, previdência complementar aberta e capitalização.

Até 15 de fevereiro de 2022 Propostas relacionadas:

(i) aos demais seguros patrimoniais não previstos acima, de responsabilidade civil, de crédito e financeiros, nos mesmos termos do prazo anterior; e (ii) ao modelo conceitual de interoperabilidade entre o Open Insurance e o Open Banking.

Até 30 de abril de 2022 Propostas relacionadas

aos demais produtos de seguro, não previstos nos prazos acima, disponíveis para comercialização.

Até 1º de junho de 2022 Propostas relacionadas: (i) aos procedimentos e aos mecanismos para o tratamento e a resolução d disputas entre as sociedades participantes, inclusive as decorrentes de demandas encaminhadas por clientes; (ii) aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais para a integração, compatibilidade e interoperabilidade com o Open Banking; e (iii) aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à padronização do leiaute acerca do compartilhamento de dados, dos ramos que já tenham operações registradas no Sistema de Registro de Operações (SRO), até a referida data.
1º de setembro de 2022 Propostas relacionadas aos padrões tecnológicos, aos procedimentos operacionais e à padronização do leiaute acerca do compartilhamento de serviços de iniciação de movimentação referentes a seguros que já tenham operações registradas no SRO até a referida data.

 

Este é mais um marco de extrema importância para o mercado segurador, que terá, com o Open Insurance, uma oportunidade única de inovar nos serviços e experiências oferecidas aos clientes e, com isso, aumentar a penetração de seus produtos na economia e gerar um incremento significativo do mercado.

Esta é a hora de novos players olharem para o mercado, seja como investidor, insurtech e/ou como iniciadora de serviços de âmbito do Open Insurance.

A íntegra da Resolução e da Circular poderá ser acessada por meio destes links.

A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema que se façam necessários.