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Resolução CNSP nº 412/2021: Novas regras sobre liquidez das entidades supervisionadas e ativos no exterior

19 de julho de 2021

Em 02/07/2021, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) publicou a Resolução CNSP nº 412/2021, que dispõe sobre a gestão de liquidez das entidades supervisionadas e ativos no exterior. A Resolução decorre dos Editais de Consulta Pública nº 8, 9, 10 e 11/2021.

A nova Resolução altera a Resolução CNSP nº 321/2015 e traz as seguintes principais novidade:

 

  • Inclusão de “ativos depositados no exterior” no rol de ativos redutores da necessidade de cobertura de provisões técnicas por ativos garantidores, eliminando a necessidade de duplicidade de ativos para lastrear referidas operações de garantia no âmbito de mercados internacionais;
  • Redução do limite de acréscimo do valor contábil de todas as dívidas subordinadas emitidas para o patamar de 15%, em detrimento do patamar anterior de 30%;
  • Inclusão das operações de resseguro ou de retrocessão como parâmetro de ajustes associados à variação dos valores econômicos para o cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA);
  • Regulamentação de 3 (três) níveis de PLA para os ajustes de qualidade de cobertura do Capital Mínimo Requerido (CMR);
  • Implementação do “Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC)”, o qual deve ser encaminhado pela supervisionada à SUSEP, visando à recomposição da situação de cobertura das provisões técnicas, bem como exclusão do Plano de Regularização de Liquidez (PLR);
  • Determinação de direção fiscal da supervisionada, caso a insuficiência de cobertura de provisões técnicas, nas datas de fechamento dos balancetes mensais, seja maior que 30% (trinta por cento);
  • Redução do prazo de apresentação do Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura – PRC (antigo PRL), de 45 dias para 30 dias, contados a partir da data do recebimento do comunicado da SUSEP, aplicando-se o mesmo prazo em caso de rejeição do plano original;
  • Redução do prazo máximo para o saneamento da insuficiência de cobertura de provisões técnicas, de 6 meses para 3 meses, contados a partir do mês subsequente à data do recebimento do comunicado da SUSEP;
  • Possibilidade de elaboração de novo cálculo dos valores dos limites de retenção pelas supervisionadas, caso estas obtenham um aumento de capital em dinheiro ou bens integralizado após as datas-bases de dezembro ou junho, com base no PLA do mês do aumento. O cálculo deve ser realizado no mês imediatamente posterior ao aumento e vigerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo;

A íntegra da Resolução CNSP nº 412/2021 pode ser acessada neste link e disponibilizamos o quadro comparativo abaixo elaborado pelo Demarest, que traz a comparação entre os textos vigentes da Resolução CNSP nº 321/2015 e da nova Resolução.

A Resolução entrará em vigor em (i) 2 de agosto de 2021, quanto à inclusão de ativos depositados no exterior no rol de ativos redutores da necessidade de cobertura de provisões técnicas por ativos garantidores; e (ii) 1º de dezembro de 2021 em relação às demais alterações.

A equipe de Seguros, Resseguros e Saúde Suplementar está à disposição prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.