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Resolução CNSP nº 393/2020: Novas Regras sobre as Sanções Administrativas cabíveis às Entidades Supervisionadas e Mudanças no Processo Administrativo Sancionador no âmbito da SUSEP
20 de novembro de 2020
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou, em 04 de novembro de 2020, a Resolução CNSP nº 393/2020, que dispõe sobre sanções administrativas no âmbito das entidades supervisionadas e disciplina o processo administrativo sancionador no âmbito da SUSEP e das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem.
A nova norma havia sido objeto da Consulta Pública SUSEP nº 10/2020, visando alterar a Resolução CNSP nº 243/2011, e demonstra a intenção da Autarquia em unificar as normas relacionadas às sanções administrativas aplicadas às infrações, inclusive relacionadas aos atos das entidades supervisionadas que configurem infração de lavagem de dinheiro.
A Resolução prevê que as sanções alcançam as operações de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, intermediação e de auditoria independente, e, também, são aplicáveis às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes e aos estipulantes de seguros.
Quanto aos intermediários, são considerados, para fins da nova Resolução, todos os responsáveis pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos, tais como o corretor de seguro e resseguro, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros e o distribuidor de título de capitalização.
Dentre as regras incluídas na Resolução, podemos destacar:
- As sanções previstas são de advertência; multa; suspensão do exercício de atividades ou profissão; suspensão para atuação em determinados ramos ou grupos de ramos de seguro ou, ainda, modalidades de títulos de capitalização; inabilitação ou cassação da autorização para o exercício de atividade; e cancelamento do registro de corretor de seguros;
- Com relação à sanção de multa, que será aplicada quando a pena de advertência for inadequada ou insuficiente para cumprir os objetivos de repressão e prevenção da conduta, tem-se que:
- será fixada no valor equivalente à importância segurada ou ressegurada, nos casos de operações de seguro ou resseguro sem autorização, e ao capital nominal contratado, no caso de capitalização;
- no caso de infrações aos artigos 10 e 11 da Lei de Lavagem de Dinheiro (n. 9.613/98), não poderá ser superior ao dobro do valor da operação, ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou ao valor de R$ 20 milhões; e
- para os demais casos, estará limitada à quantia de R$ 1 milhão.
- Nova sanção de suspensão para atuação em um ou mais ramos, no caso de operações de seguro, e em um ou mais grupos de ramos, nas operações de resseguro, por até três anos, quando verificada má condução técnica ou financeira dos negócios ou ato nocivo relativo a práticas de conduta;
- Nova previsão sobre a aplicação da recomendação, destinada unicamente a processos instaurados contra pessoa natural, no qual não for comprovada sua autoria, mas houver comprovação da materialidade, hipótese na qual poderá ser aplicada à pessoa jurídica supervisionada, sem caráter punitivo, a fim de evitar recorrências de infrações idênticas ou assemelhadas;
- Na gradação das sanções administrativas, dois novos critérios serão considerados: (i) a continuidade infracional, e (ii) a reincidência;
- O prazo da prescrição administrativa permanece como de 5 anos, mas, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, será aplicado o prazo previsto na lei penal;
- Alteração do procedimento para deixar de instaurar processo administrativo, se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado. Não se tratando desta hipótese, o processo será instaurado conjuntamente contra as pessoas naturais e jurídicas apontadas como responsáveis, apenas sendo possível a instauração isolada se constatada inexistência de justa causa;
- Alteração dos intervalos de multas de algumas sanções, com valores maiores do que aqueles até então vigentes;
- Alteração em relação aos elementos mínimos exigidos no procedimento de denúncia, que serão definidos em regulamentação da SUSEP;
- Inclusão de seção sobre Medidas Cautelares, tais como possibilidade de afastamento de administradores e diretores, suspensão ou restrição de atividades e substituição do auditor independente;
- Inclusão de seção específica sobre Revisão dos processos administrativos de que resultem sanções e da regulamentação do procedimento;
- Os Recursos continuam sendo recebidos com efeito suspensivo, com exceção das hipóteses de preliminar de recurso em face de cautelares, que será recebido, nesta parte, sem efeito suspensivo.
A Resolução entrará em vigor no dia 4 de janeiro de 2021. Os processos administrativos sancionadores já em curso serão atingidos pela eficácia imediata das normas processuais a partir da entrada em vigor da Resolução CNSP nº 393/2020, diferentemente das normas materiais, que não deverão ser aplicáveis aos processos instaurados na Resolução CNSP nº 243/2011.
A equipe de Seguros & Resseguros acompanhará o trâmite da Resolução CNSP nº 393/2020 e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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