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Resolução CNSP nº 392/2020: Critérios para Operação de Seguros Obrigatórios
16 de novembro de 2020
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Foi publicada, no último dia 30 de outubro, norma que estabelece critérios para operação dos seguros obrigatórios de que tratam as alíneas “g” e “h” do artigo 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, quais sejam: (i) seguro obrigatório de edifícios divididos em unidades autônomas; e (ii) seguro obrigatório de incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas.
A Resolução nº 392/2020 prevê quais são os produtos que deverão ser contratados para cumprimento da legislação quanto aos seguros obrigatórios, conforme abaixo:
- O seguro obrigatório para a edificação ou o conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, será contratado por meio de seguro compreensivo condomínio;
- O seguro obrigatório de transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas será contratado por meio de seguro de transportes;
- Já o seguro obrigatório contra riscos de incêndio de bens móveis e imóveis pertencentes a pessoas jurídicas será contratado por meio de seguro compreensivo, seguro de riscos nomeados ou seguro de riscos operacionais.
Ao estabelecer os ramos dos produtos que deverão corresponder à exigência legal de contratação de seguros obrigatórios, a norma acaba por delimitar a conferência da adequação das operações das empresas às disposições do Decreto-lei nº 73/1966.
A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários
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