Insights > Client Alert
Client Alert
Resolução CNSP nº 391: Principais Alterações da Norma Após a Consulta Pública nº 17/2020
16 de novembro de 2020
No dia 04/11/2020, após o oferecimento de sugestões e comentários realizados através da Consulta Pública nº 17/2020 à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, foi publicada a Resolução CNSP nº 391, de 30 de outubro de 2020, a qual estabelece as regras de emissão de dívida subordinada por sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar constituídas sob a forma de sociedades anônimas, e dá outras providências.
Em linhas gerais, manteve-se a estrutura e conceitos já estabelecidos na Consulta Pública nº 17/2020. Dentre as alterações realizadas entre a minuta e a Resolução efetivamente publicada, podemos citar, logo de início, a inclusão dos resseguradores locais como entidades aptas a também emitir dívida subordinada, conforme constante do art. 1º da norma. Já na definição de dívida subordinada, a norma final acrescentou o instrumento de “notas comerciais”, além de ter sido mais genérica ao definir que dívida subordinada pode ser qualquer instrumento de dívida que tenha cláusula prevendo subordinação de pagamento.
Quanto ao prazo para comunicação da emissão de dívida subordinada à SUSEP, a edição publicada da Resolução inovou ao estabelecer prazo máximo de 5 dias contados a partir da aprovação pela Assembleia Geral de acionistas ou pelo Conselho de Administração das entidades emissoras. Além disso, também definiu os requisitos mínimos que essa comunicação deve conter, como, por exemplo, a natureza da captação, o valor a ser captado, o prazo de vencimento da dívida e a estrutura do fluxo dos desembolsos aos credores.
Com relação ao documento que irá amparar a emissão de dívida subordinada, previsto pelo art. 5º da Resolução, houve uma reformulação completa de seu parágrafo único, quando comparado com a minuta. Ficou definido que o termo “insuficiência de cobertura de provisões técnicas”, previsto no inciso III do artigo, é o montante de ativos garantidores inferior ao total de provisões técnicas subtraído do valor dos ativos redutores da necessidade de cobertura”. Ainda, também houve aprimoramento no conceito referente à “necessidade de recomposição da situação de solvência”, previsto no inciso VI do mesmo artigo, o qual ficou redigido como qualquer requisito prudencial que exija que a emissora recomponha sua situação de solvência, nos termos regulados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)”, além do patrimônio líquido ajustado (PLA) inferior ao capital mínimo requerido (CMR), que já estava previsto na Consulta Pública.
A Resolução evidencia um grande passo de inovação no setor, além de iniciar um processo de aproximação do mercado de seguros e resseguros com o mercado de capitais. Ademais, a nova norma representa uma nova oportunidade de captação de recursos para investimentos por parte das reguladas e eventuais ajustes de solvência das companhias.
A nova Resolução passa a vigorar a partir do dia 1º de dezembro de 2020 e a íntegra da norma pode ser consultada neste link.
A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Áreas Relacionadas