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Resolução CNSP nº 369: alterações das regras do seguro garantia estendida comercializado por representantes de seguro
27 de dezembro de 2018
Em 20.12.2018, foi publicada a Resolução CNSP nº 369, alterando as normas aplicáveis às operações de seguro garantia comercializado por representantes de seguro.
Em resumo, a Resolução trouxe as seguintes inovações:
- obrigatoriedade de disponibilização de novos meios para que o Segurado exercite seu direito: serviço de discagem direta gratuita (0800); e meio escrito, como chat online, formulário ou endereço eletrônico, sempre mediante fornecimento de número de protocolo;
- possibilidade de exercício do direito de arrependimento em contato com o representante da seguradora;
- previsão de prazo máximo de 15 dias corridos para reembolso dos valores já pagos pelo segurado;
- necessidade de indicação das datas de início e término de vigência do seguro em destaque, com gráfico distinto, no bilhete ou apólice individual;
- obrigatoriedade de a seguradora proceder à indenização do bem sinistrado caso o seu reparo ultrapasse o prazo de 30 dias e o segurado desista de sua realização;
- criação de novo modelo de Termo de Autorização para manifestação da concordância do Segurado em realizar o pagamento de produtos e serviços fornecidos pelo representante de seguros em conjunto com o pagamento do prêmio de seguro;
- obrigatoriedade de que o referido Termo de Autorização seja emitido em documento apartado dos documentos de aquisição dos produtos/serviços e do seguro; e
- obrigatoriedade de inclusão na apólice ou no bilhete do percentual e do valor da remuneração do representante de seguros.
A alteração mais impactante desta Resolução é a determinação de que o valor total da remuneração devida ao representante de seguros seja incluído na apólice ou no bilhete.
A equipe de Seguros e Resseguros do Demarest permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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