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Reforma no ICMS de São Paulo – Novas Alterações

18 de janeiro de 2021

Como se sabe, em outubro de 2020, o Governo Estadual paulista deu início a uma série de medidas visando alterar a legislação do ICMS, por meio dos Decretos nºs 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255/2020, que resultaram em redução de benefícios fiscais e aumento de carga tributária de diversos segmentos econômicos, vigentes a partir de partir de 1º de janeiro de 2021 ou 15 de janeiro de 2021, conforme informativo publicado à época (link).

Já no apagar das luzes de 2020, mais precisamente em 31/12/2020, o Estado de São Paulo publicou, os Decretos n.º 65.449, 65.450, 65.451, 65.452, 65.453 e 65.454/2020, trazendo novas alterações, inclusive em relação àquelas antes implementadas e também sob o viés de aumento de carga tributária, com vigência a partir de e 1º de abril de 2021. Em linhas gerais, tais alterações afetam os seguintes segmentos dos seguintes produtos:

 

Produtos Alteração
Têxteis
  • A redução da base de cálculo do ICMS do art. 52 do Anexo II, do RICMS/SP, anteriormente restrita às operações não destinadas a consumidor/usuário final e estabelecimento optante pelo Simples Nacional, poderá ser aplicada em operações destinadas a optantes do Simples.;
  • O crédito outorgado previsto no art. 41 do Anexo III, do RICMS/SP passará a ser de 9%, e não mais 9,7%;
Laticínios
  • O crédito outorgado para fabricantes de leite longa vida, previsto do art. 32, de iogurte e leite fermentado, do art. 33, e de queijo ou requeijão, do art. 24, do Anexo III, do RICMS/SP, retornará ao percentual de 12%;
  • A redução da base de cálculo nas operações internas com queijos, prevista no art. 51 do Anexo II, do RICMS/SP foi revogada e não produz mais efeitos.
Carnes/Aves
  • O crédito outorgado do art. 27 do Anexo III, do RICMS/SP, à saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por abatedor no Estado, voltará ao percentual de 7%;
  • Nas operações internas com produtos do art. 35 do Anexo III, do RICMS/SP, o crédito outorgado retornará ao percentual de 5%;
  • Nas operações internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, do art. 40, do Anexo III, do RICMS/SP, o crédito outorgado será de 5,9%, e não mais 5,6%;
Açougues, Hipermercados e Supermercados
  • O percentual mensal da receita bruta para cálculo de ICMS com base nos regimes especiais de tributação aplicáveis a açougues, hipermercados e supermercados será de 5,5%, e não mais 4,7%;
Veículos automotores
  • As alíquotas de ICMS que haviam sido majoradas de 12% para 13,3% nas operações internas com produtos e serviços do art. 54, do RICMS/SP, foram majoradas para 14,5% apenas aos produtos descritos no inc. X do artigo, e.g. veículos sujeitos à substituição tributária;
  • Foi alterada para 78,3% a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos usados;

 

Tais alterações produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2021, e continuam válidas as disposições vigentes atualmente previstas na legislação, inclusive as alteradas pelos Decretos publicados em outubro e validas desde 1º de janeiro de 2021 ou 15 de janeiro de 2021.

Entretanto, já sob forte pressão dos segmentos econômicos afetados, em 15/01/2021, o Governo Paulista publicou os Decretos nºs 65.469, 65.470, 65.471, 65.472, 65.473/2021, revisando o aumento da carga do ICMS promovido em outubro de 2020, ao menos em relação aos segmentos de medicamentos genéricos, hortifrutigranjeiros, insumos agropecuários e consumo de energia por estabelecimentos rurais. Além disso, restaram ampliadas as hipóteses de complemento do ICMS-ST, conforme abaixo resumido:

 

Produtos Alteração
Energia
  • Restabelecimento da redação do art. 29 do Anexo I, do RICMS/SP, que isentava o ICMS no fornecimento de energia elétrica para estabelecimento rural. A isenção havia sido limitada aos casos com consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh, mas a norma não chegou a produzir efeitos.
Medicamentos genéricos
  • Retirada dos medicamentos genéricos do rol de produtos com aumento de 1,3% na alíquota do ICMS para operações internas, que voltarão a ser tributados à alíquota de 12%. Demais itens do art. 54, exceto os serviços de transporte, continuarão com a alíquota majorada, devendo ser tributados à 13,3%.
Hortifrutigranjeiros
  • Revogação de dispositivos do RICMS/SP que estabeleciam isenção parcial de ICMS para operações com hortifrutigranjeiros (art. 36 do Anexo I, do RICMS/SP e no Convênio ICM nº 44/75), inclusive os destinados, em estado natural, a estabelecimento industrial localizado em São Paulo (art. 104, Anexo I, do RICMS/SP e na Lei nº 6374/89, art. 112). A isenção parcial não chegou a produzir efeitos
Insumos agropecuários
  • Revogação dos dispositivos do RICMS/SP que estabeleciam isenção parcial de ICMS para operações internas com insumos agropecuários (art. 41, Anexo I, do RICMS/SP e no Convênio ICMS 100/97). Os efeitos da revogação retroagem a 01.01.2021, mas a norma não dispõe sobre o ICMS eventualmente destacado nas operações realizadas até então, ainda que a isenção parcial em comento tenha vigorado desde 01.01.2021.

 

Válido dar ênfase ao Decreto nº 65.471/2021, que produz efeitos desde 15.01.2021, que regulamentou a nova redação do art. 66-H, da Lei nº 6.374/89, que versa sobre a possibilidade de se exigir o complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária nas hipóteses em que o valor da operação ou prestação final for maior do que a base de cálculo presumida.

Antes disso, o complemento só era exigido nos casos em que a base de cálculo da substituição houvesse sido determinada por meio de preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixada por autoridade competente.

É importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria do Tema 201 (Recurso Extraordinário nº 593.849), avaliou apenas a necessidade de restituição da diferença do ICMS pago a maior quando o valor efetivo da operação for inferior ao presumido para fins de antecipação, mas não a do complemento, por não ser objeto da lide originária, conforme consta expressamente do acórdão dos Embargos de Declaração do caso.

Com a regulamentação, é esperado que os contribuintes passem a ser cobrados do complemento, notadamente porque a Lei 6.374/89 ainda não regulamentou o parágrafo único do seu art. 24, que autoriza o Poder Executivo a instituir regime optativo de substituição tributária par segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do complemento do imposto retido antecipadamente quando a base de cálculo presumida for maior que a efetiva, compensando-se a restituição assegurada ao contribuinte.,

Dessa forma, diante do inegável aumento da carga tributária do ICMS paulista, mesmo diante da tímida revisão dessa política com os Decretos mais recentemente publicados, recomendamos que os segmentos afetados estejam atentos às oportunidades e busquem aprofundar a análise de sua situação concreta, com o intuito de identificar eventuais soluções para afastar exigências possivelmente ilegais e indevidas por parte do fisco paulista.

O Demarest, por sua prática de direito Tributário, permanece à inteira disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.

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Jatyr da Silva Gomes Neto

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