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Reforma no ICMS de São Paulo – Novas Alterações
18 de janeiro de 2021
Como se sabe, em outubro de 2020, o Governo Estadual paulista deu início a uma série de medidas visando alterar a legislação do ICMS, por meio dos Decretos nºs 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255/2020, que resultaram em redução de benefícios fiscais e aumento de carga tributária de diversos segmentos econômicos, vigentes a partir de partir de 1º de janeiro de 2021 ou 15 de janeiro de 2021, conforme informativo publicado à época (link).
Já no apagar das luzes de 2020, mais precisamente em 31/12/2020, o Estado de São Paulo publicou, os Decretos n.º 65.449, 65.450, 65.451, 65.452, 65.453 e 65.454/2020, trazendo novas alterações, inclusive em relação àquelas antes implementadas e também sob o viés de aumento de carga tributária, com vigência a partir de e 1º de abril de 2021. Em linhas gerais, tais alterações afetam os seguintes segmentos dos seguintes produtos:
Produtos | Alteração |
Têxteis |
|
Laticínios |
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Carnes/Aves |
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Açougues, Hipermercados e Supermercados |
|
Veículos automotores |
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Tais alterações produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2021, e continuam válidas as disposições vigentes atualmente previstas na legislação, inclusive as alteradas pelos Decretos publicados em outubro e validas desde 1º de janeiro de 2021 ou 15 de janeiro de 2021.
Entretanto, já sob forte pressão dos segmentos econômicos afetados, em 15/01/2021, o Governo Paulista publicou os Decretos nºs 65.469, 65.470, 65.471, 65.472, 65.473/2021, revisando o aumento da carga do ICMS promovido em outubro de 2020, ao menos em relação aos segmentos de medicamentos genéricos, hortifrutigranjeiros, insumos agropecuários e consumo de energia por estabelecimentos rurais. Além disso, restaram ampliadas as hipóteses de complemento do ICMS-ST, conforme abaixo resumido:
Produtos | Alteração |
Energia |
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Medicamentos genéricos |
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Hortifrutigranjeiros |
|
Insumos agropecuários |
|
Válido dar ênfase ao Decreto nº 65.471/2021, que produz efeitos desde 15.01.2021, que regulamentou a nova redação do art. 66-H, da Lei nº 6.374/89, que versa sobre a possibilidade de se exigir o complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária nas hipóteses em que o valor da operação ou prestação final for maior do que a base de cálculo presumida.
Antes disso, o complemento só era exigido nos casos em que a base de cálculo da substituição houvesse sido determinada por meio de preço final ao consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixada por autoridade competente.
É importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria do Tema 201 (Recurso Extraordinário nº 593.849), avaliou apenas a necessidade de restituição da diferença do ICMS pago a maior quando o valor efetivo da operação for inferior ao presumido para fins de antecipação, mas não a do complemento, por não ser objeto da lide originária, conforme consta expressamente do acórdão dos Embargos de Declaração do caso.
Com a regulamentação, é esperado que os contribuintes passem a ser cobrados do complemento, notadamente porque a Lei 6.374/89 ainda não regulamentou o parágrafo único do seu art. 24, que autoriza o Poder Executivo a instituir regime optativo de substituição tributária par segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do complemento do imposto retido antecipadamente quando a base de cálculo presumida for maior que a efetiva, compensando-se a restituição assegurada ao contribuinte.,
Dessa forma, diante do inegável aumento da carga tributária do ICMS paulista, mesmo diante da tímida revisão dessa política com os Decretos mais recentemente publicados, recomendamos que os segmentos afetados estejam atentos às oportunidades e busquem aprofundar a análise de sua situação concreta, com o intuito de identificar eventuais soluções para afastar exigências possivelmente ilegais e indevidas por parte do fisco paulista.
O Demarest, por sua prática de direito Tributário, permanece à inteira disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.
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