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REFIS do Estado do Rio de Janeiro para empresas em recuperação judicial

2 de setembro de 2019

Foi publicada em 02/09/2019 a Lei nº 8.502 do Estado do Rio de Janeiro, a qual permite o parcelamento de débitos fiscais para sociedades empresárias, empresários individuais e empresas individuais de responsabilidade limitada que se encontrem em recuperação judicial.

O parcelamento instituído pela lei poderá ser requerido pelo contribuinte interessado a qualquer tempo após o despacho que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial e abrange débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

A adesão ao parcelamento, que poderá ocorrer, a critério do devedor, em até 120 parcelas mensais e consecutivas, dará ao contribuinte o direito às seguintes reduções:

  1. Cota única – 90% das multas e 80% dos encargos incidentes sobre o débito fiscal;
  2. Até 24 meses – 80% das multas e 60% dos juros;
  3. Até 48 meses – 60% das multas e 40% dos juros;
  4. Até 72 meses – 40% das multas e 30% dos juros; e
  5. Até 96 meses – 20% das multas e 10% dos juros.

Além dessas reduções ordinárias, a lei prevê reduções maiores de multa, encargos e juros (de 83% a 18%) para devedores que desenvolvam ou venham a desenvolver projetos sociais, conforme definidos na lei.

Ademais, também é prevista a possibilidade de o Poder Executivo regulamentar parcelamento especial para contribuintes de grande relevância social, hipótese em que o parcelamento poderá ser concedido em até 180 vezes sem qualquer redução da dívida.

O saldo total dos débitos a serem incluídos no parcelamento poderá ser abatido por depósitos judiciais efetuados pelo devedor, desde que os depósitos sejam referentes a débitos incluídos no parcelamento.

Ressalte-se, por fim, que a adesão ao parcelamento não impede a discussão dos débitos fiscais parcelados nem implica em renúncia a qualquer defesa judicial ou administrativa que esteja em curso. Ainda, os débitos que estejam com a exigibilidade suspensa por decisão judicial ou administrativa poderão ser incluídos no parcelamento após cessada essa condição.

A Equipe de Direito Tributário do Demarest fica à disposição para mais esclarecimentos.