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Receita Federal publica Portaria que altera disposições sobre a Representação Fiscal para Fins Penais
21 de julho de 2022
Em 13 de julho de 2022, a Receita Federal publicou a Portaria nº 199, que altera a Portaria RFB nº. 1.750, de 12 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito da esfera federal. As alterações trazidas pela nova Portaria passarão a vigorar no dia 01 de agosto de 2022.
A principal mudança trazida pela Receita Federal está no artigo 6º, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Somente será formalizada representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB.”
Anteriormente, a redação do dispositivo era a seguinte:
Art. 6º A representação fiscal para fins penais decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB será formalizada mediante documento simplificado, o qual deverá:
I – conter as informações a que se referem a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 5º; e
II – ser instruída com os documentos a que se referem os incisos I e III do parágrafo único do art. 5º.
A nova redação do art. 6º faz referência expressa aos crimes contra a ordem tributária previstos no art. 2º, incisos I a V, da Lei nº. 8.137/90, que não exigem o resultado “supressão/redução do tributo” para sua configuração (tais como fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, deixar de recolher, no prazo legal, o valor de tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária, e aplicar incentivo fiscal em desacordo com o estatuído em lei).
Portanto, essa alteração não atinge os casos em que o contribuinte é autuado após diligência da fiscalização que identifica um ilícito tributário com indícios de crime contra a ordem tributária, mas, sim, às hipóteses mais simples, de autuações fiscais decorrentes do mero cruzamento de informações e dados encaminhados pelo próprio contribuinte à Receita Federal.
Na nossa leitura, essa alteração é positiva, já que, dada a complexidade da malha legislativa tributária e dos cálculos que envolvem o pagamento de tributos e a aplicação de incentivos, é comum o contribuinte errar ao encaminhar dados e informações ao Fisco.
Com a nova redação do artigo 6º da Portaria nº. 1.750, a Receita Federal expressa de maneira inequívoca que o envio da Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal não pode ser automático, sem considerar situações claras de erro de transmissão de informações (que tornam o crime previsto no art. 2º da lei nº. 8.137/90 atípico).
As equipes de Direito Penal Empresarial e Direito Tributário do Demarest estão à disposição para sanar qualquer dúvida e apresentar esclarecimentos necessários sobre este e outros temas.