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Receita Federal do Brasil regulamenta a Declaração de Incentivos Fiscais

19 de junho de 2024

Em 18 de junho de 2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.198/2024, a qual regulamentou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi”) instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024.

As pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios fiscais listados no Anexo I da IN nº 2.198/2024 – que inclui a desoneração da folha de pagamentos, Perse, Recap, Reidi, Reporto, Padis, benefícios relacionados a produtos farmacêuticos e agropecuários (especialmente de créditos presumidos de PIS e Cofins) – estarão obrigadas ao envio da declaração.

A Dirbi deverá ser apresentada mensalmente até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração e deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios disponibilizados no e-CAC, exceto no caso dos benefícios de IRPJ e CSLL, que devem ser informados na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração (trimestral ou anual).

A pessoa jurídica que não apresentar a Dirbi ou a apresentar com atraso estará sujeita às seguintes multas:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10 milhões; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

As multas acima serão limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Em relação aos valores omitidos, inexatos ou incorretos, será aplicada uma multa de 3% sobre tal valor.

A Dirbi é obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024. O prazo para apresentação da Dirbi referente ao período de janeiro a maio de 2024 se encerra no dia 20 de julho de 2024.

A equipe de Tributário do Demarest está acompanhando as atualizações legislativas e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.