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Receita Federal conclui pela incidência de PIS/COFINS-Importação sobre remessas efetuadas como remuneração por licenças de uso de software

22 de junho de 2023

No dia 13 de junho de 2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 107/23 (“SC COSIT 107/23”), na qual a Receita Federal do Brasil se manifestou acerca da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), PIS/COFINS-Importação e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) sobre operações envolvendo licença de uso de software.

Com relação ao IRRF, a Receita Federal afirmou que as remessas ao exterior pela licença de uso de software constituem royalties sujeitos ao IRRF à alíquota de 15% (ou de 25%, no caso de beneficiário domiciliado em jurisdição com tributação favorecida).

Esse entendimento converge com a Solução de Consulta COSIT nº 75/23 (“SC COSIT 75/23”), proferida em abril desse ano, na qual afirmou-se que há a incidência de IRRF sobre os valores pagos pelo usuário final para fins de aquisição ou renovação de licenças de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega (download ou pela nuvem).

Na visão da Receita Federal, desde o julgamento das ADIs nº 1.945 e nº 5.659, determinando a incidência do ISS sobre as licenças de uso de software (e não do ICMS), não seria possível tratar as operações como aquisições de mercadorias. Segundo a autoridade, os contratos configuram cessão de direitos autorais e sua remuneração royalties.

Contudo, a SC COSIT 107/23 foi além, ao ressaltar que contratos de licenciamento de software podem incluir outros serviços garantidos pelo fornecedor, como serviços de suporte e manutenção. Nesses casos, é necessário distinguir entre a aquisição de uma nova licença de uso ou sua prorrogação e a prestação de serviços técnicos de manutenção.

Nos casos de aquisição de uma nova licença, os pagamentos configuram royalties para fins de IRRF, ainda que prevendo a prorrogação do prazo. Já com relação aos serviços garantidos pelo fornecedor, a Receita Federal esclareceu que é possível que haja a contratação de serviços conexos, mediante remuneração, como serviços manutenção solicitados fora da garantia contratual. Nesses casos, verifica-se a remuneração por serviços técnicos, que também estará sujeita a 15% de IRRF.

Em relação à CIDE, a SC COSIT 107/23 estabeleceu que a mera aquisição de software (por meio de nova licença ou prorrogação de licença original) não está sujeita à contribuição, salvo quando envolver transferência de tecnologia. Sob a visão da Receita Federal, haverá a incidência da CIDE à alíquota de 10% nos casos de contratação de serviços técnicos de manutenção.

Além disso, uma novidade se deu com relação ao PIS/COFINS-Importação. A SC COSIT 107/23 determinou que, em razão das ADIs, deve-se reconhecer que há prestação de serviços nas operações envolvendo licenciamento do uso de software. Isso seria reforçado pelo item 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS da Lei Complementar (LC) nº 116/03. Por esse motivo, a Receita Federal reformou o seu entendimento anterior para concluir que há a incidência de PIS/COFINS-Importação sobre a remuneração paga por licenças de uso de software e serviços decorrentes.

Essa conclusão vai em linha com a Solução de Consulta COSIT nº 36/23, de fevereiro de 2023, na qual a Receita Federal considerou que a receita decorrente de licenciamento de uso de softwares padronizados ou customizados em pequena escala devem ser classificados como serviços em sentido amplo para fins de tributação no regime do lucro presumido. Na época, a Receita Federal não analisou a possibilidade de as operações de licença de software se enquadrarem como royalties e, portanto, no item específico da legislação que trata da aplicação do regime às operações de cessão de direitos.

Como é possível notar, a Receita Federal passou a alterar significativamente (por meio de Soluções de Consulta) o seu entendimento acerca das operações envolvendo software desde o julgamento das ADIs nº 1.945 e nº 5.659. Inúmeras discussões podem surgir por conta desse tratamento híbrido para os contratos de licença de uso de software: (i) royalties para fins de IRRF; (ii) serviços para fins de PIS/COFINS-Importação.

É importante que os contribuintes avaliem com cuidado suas operações para avaliar o seu devido enquadramento fiscal.

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.