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Publicado Decreto Federal que impõe regras de transparência para agenda de compromissos públicos e altera regras para recebimento de brindes e hospitalidades por agentes públicos

14 de dezembro de 2021

O Governo Federal publicou, em 09/12/2021, o Decreto nº 10.889 (“Decreto”) que: (i) aumenta a transparência na divulgação da agenda de compromissos públicos de agentes do Poder Executivo federal; e (ii) altera as regras para recebimento de brindes, presentes e hospitalidades por agentes públicos.

O Decreto regulamenta o inciso VI do artigo 5º e o artigo 11, ambos da Lei n.º 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses).

Registro de interações com representante de interesses privados ou de associações

De acordo com o Decreto, o e-Agendas, sistema eletrônico gerido pela Controladoria-Geral da União (“CGU”), será criado e entrará em operação até outubro de 2022.

A adoção do e-Agendas será obrigatória apenas para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Para empresas públicas e sociedades de economia mista a adoção do e-Agendas é facultativa, sendo permitida a adoção de outro sistema para o registro das informações.

De acordo com o Decreto, sempre que um agente público encontrar-se com um representante de interesses privados ou de associações, ele deverá registrar no e-Agendas ou em sistema próprio o: (i) assunto; (ii) local; (iii) data; (iv) horário; e (v) lista de participantes.

Novas regras para recebimento de brindes e hospitalidades

O Decreto veda que agentes públicos do Poder Executivo federal recebam presentes de agentes privados com interesses em decisão sua ou de órgão colegiado do qual este agente público participe.

Definição de presentes: São considerados presentes bens, serviços ou vantagens de qualquer espécie recebidos de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de órgão colegiado do qual este agente público participe, que não configurem brindes ou hospitalidade.

Definição de brindes: Item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual, desde que preenchidos determinados requisitos adicionais.

Definição de hospitalidade: Oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua, desde que preenchidos determinados requisitos adicionais.

O Decreto estabelece como limite de valor permitido para brindes até 1% do teto remuneratório do serviço público, definido pelo salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente em R$ 39.293,32 – resultando no limite atual de R$ 392,93 para brindes.

Já o recebimento de hospitalidades por agentes públicos é permitido desde que: (i) autorizado pelo órgão ou entidade ao qual o agente público pertence; (ii) estejam diretamente relacionados com os propósitos da representação de interesses; (iii) tenham valor compatível com padrões adotados pela administração pública em serviços semelhantes ou com outras hospitalidades ofertadas nas mesmas condições; e (iv) não caracterizem benefício pessoal.

O recebimento de hospitalidades e/ou presentes por agentes públicos, deverá ser registrado no e-Agendas ou em sistema próprio as seguintes informações: (i) data; (ii) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido; e (iii) identificação do agente privado ofertante. Para o recebimento de brindes foi dispensado tal registro.

Os registros no e-Agendas, tanto dos compromissos quanto dos presentes e hospitalidades recebidos, serão obrigatórios a partir de 9 de outubro de 2022, data de entrada em vigor desta seção do Decreto. As demais diretrizes do Decreto entrarão em vigor em 9 de fevereiro de 2022.

O Time de Compliance & Investigações do Demarest está disponível para providenciar informações adicionais sobre este assunto e assuntos relacionados.

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Heitor Segura de Araújo

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