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Client Alert

Publicado acórdão do STJ sobre a exclusão de benefícios do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

13 de junho de 2023

Como já antecipamos em nosso client alert, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, entenderam que só é possível a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014).

A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

  1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 

No acórdão, houve a preocupação em definir que os benefícios em análise seriam “grandezas negativas”, ou seja, valores que não seriam contabilizados como receitas; enquanto o crédito presumido de ICMS, que foi objeto do ERESP 1.517.492/PR, seria uma grandeza positiva, prevalecendo nesse aspecto a argumentação da Procuradoria da Fazenda Nacional, no sentido de que essas grandezas negativas não poderiam ser “deduzidas” da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Contudo, houve uma ressalva: se cumpridos os requisitos do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014, então a dedução dos benefícios de ICMS será possível, mesmo para os ditos “benefícios negativos”, como isenção, redução de base de cálculo, diferimento e outros.

Destacamos que o resultado ainda poderá sofrer alterações, já que ainda há possibilidade de apresentação de recursos no próprio STJ, bem como ao Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu a repercussão geral quanto à “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” (Tema 843). Nesse caso, há maioria de votos favoráveis aos contribuintes (o julgamento foi suspenso por destaque).

A equipe de Tributário do Demarest continuará monitorando as discussões e está à disposição para qualquer assistência que se fizer necessária.