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Client Alert

Publicada portaria que regulamenta o primeiro Leilão Eco Invest Brasil

15 de julho de 2024

Em 11 de julho de 2024, foi publicada a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda (“STN/MF”) nº 1.135, que regulamenta o Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024. Esse será o primeiro leilão para acesso à sublinha blended finance da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial do programa Eco Invest Brasil – “Linha Eco Invest Brasil”. O programa Eco Invest Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024 e regulamentado pela Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, é uma iniciativa pioneira do Tesouro Nacional, buscando criar condições estruturais para investimentos privados externos e mobilizar recursos para projetos sustentáveis e de longo prazo no Brasil. 

Com a Linha Eco Invest Brasil, as instituições financeiras poderão tomar o crédito e repassá-lo aos investidores do projeto em complemento a operações de captação de recursos no exterior. O acesso à Linha Eco Invest será por meio de rodadas de leilão, realizadas conforme os critérios e condições definidos na Portaria STN/MF nº 1.135. Serão premiados os projetos de investimentos que exijam a menor proporção de capital catalítico público como complemento para operações de captação de dívida no exterior com hedge cambial.

Os participantes interessados deverão submeter proposta à STN em até 60 dias da publicação da Portaria STN/MF nº 1.135.

Confira abaixo as principais características do Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024:

Participantes e propostas

Poderão participar do Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024 as instituições financeiras que se enquadrem nos seguintes critérios (é permitida a participação em consórcio com até duas integrantes):

  • sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no país, nos segmentos S1, S2 ou S3 (caso sejam integrantes de conglomerados internacionais);
  • possuam experiência e condições de realizar operações de captação de recursos no exterior para financiamentos sustentáveis;
  • possuam condições de cumprir as salvaguardas socioambientais exigidas pelo programa Eco Invest[1]; e
  • assumam os riscos das operações financeiras e de crédito.

As propostas apresentadas deverão contemplar:

  • a utilização de operações de captação ou atração de recursos externos por meio de operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais para o financiamento dos projetos elegíveis ao programa Eco Invest, nos termos do artigo 3º da Portaria MF nº 964, listados abaixo;
  • o índice de alavancagem financeira mínima de seis, calculada com base na razão entre o montante nominal do capital externo e o montante nominal solicitado da sublinha blended finance; e
  • a execução de operações de hedge cambial para minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% das captações em moeda estrangeira do projeto financiado ou declarar a respectiva desnecessidade em razão de hedge

As instituições financeiras interessadas deverão apresentar declaração de atendimento aos critérios determinados pela Portaria STN/MF nº 1.135 e pelo Relatório de Pré-Alocação dos recursos.

O Relatório de Pré-Alocação deverá conter, no mínimo:

  • o montante solicitado da sublinha blended finance;
  • o montante a ser viabilizado por meio da captação de recursos externos e seu índice de alavancagem financeira;
  • a alocação indicativa dos limites mínimos e máximos em cada atividade elegível para uso dos recursos, com amplitude máxima de 40 pontos percentuais;
  • as informações sobre o uso dos recursos e critérios de priorização e como o projeto contribui para a transformação ecológica do Brasil; e
  • o cronograma estimado para as operações financeiras e o desembolso dos recursos.

Projetos e atividades elegíveis 

São elegíveis ao uso dos recursos da sublinha blended finance as atividades econômicas que contribuam para a transformação ecológica, descarbonização e ampliação da resiliência aos impactos na mudança do clima, principalmente nos seguintes eixos:

  • Transição energética por meio da transformação da infraestrutura, produção e uso da energia limpa e renovável para soluções com baixa emissão de carbono;
  • Economia circular por meio do fluxo circular dos recursos, com base nos princípios de redução de resíduos, circulação de produtos e regeneração do ecossistema;
  • Infraestrutura, mitigação e adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, ampliando e aprimorando a oferta de equipamentos necessários para contribuir com a redução das emissões de carbono ou com a resiliência da economia e das comunidades frente às mudanças climáticas;
  • Bioeconomia e sistemas agroalimentares visando à geração de produtos e serviços com base no uso sustentável de recursos biológicos;
  • Adensamento tecnológico do setor produtivo dos setores elegíveis; e
  • Demais atividades econômicas previstas no âmbito do Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR) do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) ou do Plano Nacional sobre Mudança do Clima – Plano Clima.

Não serão elegíveis atividades nos eixos de energia solar, energia eólica e transmissão (exceto integração com sistemas isolados) ou atividades excetuadas pela Portaria MF nº 964/2024, como indústria de bebidas alcoólicas, armamentista, tabagista, jogos de azar, energia proveniente de carvão mineral, petróleo, gás natural e derivados, conforme previsto no artigo 4º. Atividades que, durante sua implementação, de qualquer forma estejam envolvidas com danos ambientais e sociais significativos, violações de direitos humanos, trabalho análogo à escravidão, violação de direitos de povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais, supressão ilegal da vegetação nativa ou não realização da devida compensação, conforme previsto no artigo 5º, também não serão elegíveis.

Condições do leilão e critérios para alocação e repasse dos recursos

O Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024 terá como lance mínimo R$ 500 milhões por proponente, por índice de alavancagem, sendo o montante máximo para cada instituição de até 25% do montante total destinado ao final do leilão (podendo ser ajustado proporcionalmente ao número de participantes, caso haja menos de 4 participantes).

A seleção ocorrerá da seguinte forma:

  • Para cada índice de alavancagem financeira, as propostas serão classificadas com base nos maiores índices de impacto, definidos como a razão quantitativa entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio implícito da linha de capital catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do manual operacional a ser divulgado pela STN.
  • Os valores globais disponíveis de capital catalítico da sublinha blended finance serão distribuídos no índice de maior alavancagem financeira, em ordem decrescente das propostas com maior índice de impacto.
  • Caso os montantes globais sejam suficientes para o atendimento de todas as propostas do maior índice de alavancagem financeira, os recursos remanescentes poderão ser distribuídos para o índice seguinte, em ordem decrescente de alavancagem financeira, observada a classificação das propostas pelo índice de impacto em cada índice de alavancagem.
  • Critérios de priorização servirão para desempate entre propostas com o mesmo índice de impacto em cada índice de alavancagem.
  • O índice de impacto de cada proposta será calculado pela STN.

A equipe de Infraestrutura e Financiamento de Projetos do Demarest está monitorando o assunto e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

[1] Danos ambientais e sociais significativos, violações de direitos humanos, trabalho análogo à escravidão, violação de direitos de povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais, supressão ilegal da vegetação nativa ou não realização da devida compensação, conforme artigo 5º da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024.