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Publicada portaria que regulamenta o primeiro Leilão Eco Invest Brasil

15 de julho de 2024

Publicada portaria que regulamenta o primeiro Leilão Eco Invest Brasil

Em 11 de julho de 2024, foi publicada a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda (STN/MF) nº 1.135, que regulamenta o Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024. Esse será o primeiro leilão para acesso à sublinha blended finance da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial do programa Eco Invest Brasil (ou Linha Eco Invest Brasil).

Como funciona o programa Eco Invest Brasil?

Instituída pela Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, e regulamentado pela Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, a iniciativa pioneira do Tesouro Nacional busca criar condições estruturais para investimentos privados externos e mobilizar recursos para projetos sustentáveis e de longo prazo no Brasil.

Com o Eco Invest Brasil, as instituições financeiras poderão tomar o crédito e repassá-lo aos investidores do projeto em complemento a operações de captação de recursos no exterior. O acesso ao Eco Invest será por meio de rodadas de leilão, realizadas conforme os critérios e condições definidos na Portaria STN/MF nº 1.135.

Serão premiados os projetos de investimentos que exijam a menor proporção de capital catalítico público como complemento para operações de captação de dívida no exterior com hedge cambial. Os participantes interessados deverão submeter proposta à STN em até 60 dias da publicação da portaria em questão.

Características do Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024

Instituições participantes

Poderão participar do Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024 as instituições financeiras que se enquadrem nos seguintes critérios:

  • sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no país, nos segmentos S1, S2 ou S3 (caso sejam integrantes de conglomerados internacionais);
  • possuam experiência e condições de realizar operações de captação de recursos no exterior para financiamentos sustentáveis;
  • possuam condições de cumprir as salvaguardas socioambientais exigidas pelo programa Eco Invest conforme o artigo 5º da Portaria MF nº 964, sendo elas de danos ambientais e sociais significativos, violações de direitos humanos, trabalho análogo à escravidão, violação de direitos de povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais, supressão ilegal da vegetação nativa ou não realização da devida compensação; e
  • assumam os riscos das operações financeiras e de crédito.

Vale destacar que é permitida a participação em consórcio com até duas integrantes.

Propostas

As propostas apresentadas pelas instituições financeiras deverão contemplar:

  • a utilização de operações de captação ou atração de recursos externos por meio de operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais para o financiamento dos projetos elegíveis ao programa Eco Invest, nos termos do artigo 3º da Portaria MF nº 964;
  • o índice de alavancagem financeira mínima de seis, calculada com base na razão entre o montante nominal do capital externo e o montante nominal solicitado da sublinha blended finance; e
  • a execução de operações de hedge cambial para minimizar o risco cambial de, no mínimo, 60% das captações em moeda estrangeira do projeto financiado ou para declarar a respectiva desnecessidade em razão de hedge.

As instituições financeiras interessadas deverão apresentar uma declaração de atendimento aos critérios determinados pela Portaria STN/MF nº 1.135 e o Relatório de Pré-Alocação dos recursos. Este relatório deverá conter, no mínimo:

  • o montante solicitado da sublinha blended finance;
  • o montante a ser viabilizado por meio da captação de recursos externos e seu índice de alavancagem financeira;
  • a alocação indicativa dos limites mínimos e máximos em cada atividade elegível para uso dos recursos, com amplitude máxima de 40 pontos percentuais;
  • as informações sobre o uso dos recursos e critérios de priorização e como o projeto contribui para a transformação ecológica do Brasil; e
  • o cronograma estimado para as operações financeiras e o desembolso dos recursos.

Projetos e atividades elegíveis

São elegíveis ao uso dos recursos da sublinha blended finance as atividades econômicas que contribuam para a transformação ecológica, a descarbonização e a ampliação da resiliência aos impactos na mudança do clima, principalmente nos seguintes eixos:

  • Transição energética: transformação da infraestrutura, produção e uso da energia limpa e renovável para soluções com baixa emissão de carbono;
  • Economia circular: fluxo circular dos recursos, com base nos princípios de redução de resíduos, circulação de produtos e regeneração do ecossistema;
  • Infraestrutura, mitigação e adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos: ampliação e aprimoramento da oferta de equipamentos necessários para contribuir com a redução das emissões de carbono ou com a resiliência da economia e das comunidades frente às mudanças climáticas;
  • Bioeconomia e sistemas agroalimentares: geração de produtos e serviços com base no uso sustentável de recursos biológicos;
  • Adensamento tecnológico do setor produtivo dos setores elegíveis; e
  • Demais atividades econômicas previstas no âmbito do Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR) do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) ou do Plano Nacional sobre Mudança do Clima (Plano Clima).

Não serão elegíveis atividades nos eixos de energia solar, energia eólica e transmissão (exceto integração com sistemas isolados) ou atividades excetuadas pela Portaria MF nº 964, incluindo indústria de bebidas alcoólicas, armamentista, tabagista, de jogos de azar, de energia proveniente de carvão mineral, petróleo, gás natural e derivados, conforme previsto no artigo 4º.

Condições do leilão

O Leilão Eco Invest Brasil nº 1/2024 terá como lance mínimo R$ 500 milhões por proponente, por índice de alavancagem, sendo o montante máximo para cada instituição de até 25% do montante total destinado ao fim do leilão (podendo ser ajustado proporcionalmente ao número de participantes, caso haja menos de 4).

A seleção de empresas para alocação e repasse dos recursos ocorrerá da seguinte forma:

  1. Para cada índice de alavancagem financeira, as propostas serão classificadas com base nos maiores índices de impacto, definidos como a razão quantitativa entre o capital externo mobilizado e o valor presente do subsídio implícito da linha de capital catalítico público alocado nas atividades elegíveis, nos termos do manual operacional a ser divulgado pela STN.
  2. Os valores globais disponíveis de capital catalítico da sublinha blended finance serão distribuídos no índice de maior alavancagem financeira, em ordem decrescente das propostas com maior índice de impacto.
  3. Caso os montantes globais sejam suficientes para o atendimento de todas as propostas do maior índice de alavancagem financeira, os recursos remanescentes poderão ser distribuídos para o índice seguinte, em ordem decrescente de alavancagem financeira, observada a classificação das propostas pelo índice de impacto em cada índice de alavancagem.
  4. Critérios de priorização servirão para desempate entre propostas com o mesmo índice de impacto em cada índice de alavancagem.
  5. O índice de impacto de cada proposta será calculado pela STN.

A equipe de Infraestrutura e Financiamento de Projetos do Demarest está monitorando o assunto e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.