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Client Alert

Publicada Lei do Estado de São Paulo que Prevê a Possibilidade de Transação de Créditos de Natureza Tributária e Não Tributária

20 de outubro de 2020

Foi publicada, em 16/10/2020, a Lei Estadual nº 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas.

Dentre as medidas previstas pela referida Lei, encontra-se a possibilidade de transação de créditos de natureza tributária e não tributária. Vale ressaltar que já há leis autorizando transações tributárias nas esferas federal (Lei 13.988/2020) e municipal paulistana (Lei 17.324/2020 do Município de São Paulo).

Segundo a Lei Estadual nº 17.293/2020, a Procuradoria-Geral do Estado poderá celebrar essas transações, cujo objeto será obrigação tributária ou não tributária inscrita em dívida ativa; mas também poderá haver aplicação às execuções fiscais e ações antiexacionais (como ações declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária) e que questionem a obrigação a ser transacionada.

Quanto às modalidades, a Lei prevê que a transação poderá ser por adesão, nos termos de edital a ser publicado pela Procuradoria, ou por proposta individual, de iniciativa do devedor. Também é previsto que a adesão à transação não implicará em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco das execuções fiscais correlatadas. Contudo, prevê que haverá possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do Código de Processo Civil.

Quanto às “obrigações” e possibilidades das partes, destacamos:

  • Do Contribuinte: não poderá alienar bens ou direitos dados em garantia sem prévia comunicação à PGE; deverá desistir de eventuais impugnações e recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, bem como renunciar aos direitos sobre os quais se fundam essas impugnações e recursos; renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Ainda, a celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos.
  • Do Estado: descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, conforme critérios estabelecidos na Lei; prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória; e substituição ou a alienação de garantias e de constrições. E Lei também limita o número de parcelas da seguinte forma: (i) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência; e em até 60 (sessenta) parcelas mensais nos demais casos.

Quanto às vedações, ressalta-se: não poderá ser feita transação que envolva débitos não inscritos em dívida ativa; que tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos; que reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário; que tenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito etc.

Ainda, a Lei estabelece hipóteses nas quais a transação será declarada rescindida pelo Procurador-Geral do Estado, das quais ressaltamos: (i) descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.

A norma também prevê que o Procurador-Geral do Estado regulamentará diversas questões relacionadas à transação, como os procedimentos aplicáveis às transações individuais e por adesão, inclusive quanto à rescisão; a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes, dentre outros.

Por fim, a Lei também prevê outros meios de “desjudicialização”, como a possibilidade de, em processos judiciais, o Poder Executivo reconhecer a procedência de pedidos, abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando, inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com Súmulas de tribunais superiores, recursos repetitivos (extraordinário ou especial) etc.

O Demarest permanece à inteira disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema, seja para as esferas estadual, municipal ou federal.